Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002918-75.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
EXECUTADO: JAIR DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de JAIR DA SILVA. Narrou o exequente que, em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 21012343), é credor de 9.900 (nove mil e novecentos) sacas de soja de 60kg cada. Informa que o executado está inadimplente com a obrigação de entregar coisa incerta desde 30/03/2019. O executado foi citado (id. 22614070), porém a obrigação não foi satisfeita no prazo legal. Entre um ato e outro, o exequente pleiteou a conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa (id. 43857649). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em análise detida dos autos, extrai-se que razão assiste à parte exequente no pedido de conversão da execução de entregar coisa incerta em execução por quantia. A pretensão da exequente encontra expressa previsão no Código de Processo Civil, a saber: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. No caso em análise, a exequente encontra-se privada de receber as sacas de soja, por não terem sido localizados os bens em quaisquer dos endereços diligenciados, conforme certidão de id. 26250770. Há circunstância impeditiva de exigibilidade do título nos moldes convencionados, de modo que a conversão em execução por quantia certa se afigura legítima na espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite referida conversão, como é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA VENDA SOJA – EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INEXIGIBILIDADE CONTRATO POR AUSÊNCIA CONTRAPRESTAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS (FORTES CHUVAS) IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE IMPEDE MULTA DIÁRIA OU SUA REDUÇÃO – MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONVERSÃO DO RITO DE ENTREGA DE COISA PARA QUANTIA CERTA – PERDAS E DANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 809 DO CPC – DECISÃO QUE NÃO VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 9ºe 10º do CPC- DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Se o executado (agravante) deixou de cumprir com a promessa de entregar a quantidade de produto (=soja em grãos) previamente contratada e compromissada junto à agravada, revela-se possível a conversão do rito do processo executivo para execução por quantia certa contra devedor solvente, frente a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma originariamente convencionada. Inteligência do art. 809 do CPC que autoriza a exequente a receber a coisa, além das perdas e danos. A conversão deferida na origem, de execução de entrega para quantia certa, não viola o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto além de prevista a possibilidade em procedimento específico (artigo 809 do CPC), sem exigência de prévio contraditório, autoriza a abertura de prazo para eventual defesa do seu conteúdo, caso queira o executado. (N.U 1020711-94.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Quanto ao valor, o exequente apresentou cálculo do montante correspondente à coisa (id. 118341152). Ademais,
trata-se de dívida passível de apuração mediante simples cálculo aritmético, como o fez a parte exequente. De rigor, portanto o deferimento do pedido de conversão.
Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa, no equivalente ao valor das sacas de soja que deveriam ser entregues, acrescido das multas e encargos moratórios previstos no título executivo, além das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que, somados, correspondem a quantia de R$ 1.793.838,58 (um milhão setecentos e noventa e três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) - id. 118341152. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado (art. 827, caput, CPC). Caso haja pagamento integral da dívida, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1°, do CPC). Ao proceder a citação o oficial de justiça deverá ainda dar ciência a executada que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de realização de penhora (art. 914 e 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação e depósito de bens pertencentes aos devedores (art. 829, §1°, c/c art. 839, caput, ambos do CPC), tantos quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), exceto os indicados no artigo 833 do CPC. Avalie-se, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora (art. 827 do CPC), ressaltando que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, e na mesma oportunidade, intime-se a executada. Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge da executada (art. 842, do CPC). Não encontrado bens penhoráveis, descreva-se na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da devedora (art. 836, §1°, do CPC). Para fins do art. 828 do CPC, se requerido, expeça-se a certidão intimando-se para as providências que se fizerem necessárias. Observo que o exequente deverá comprovar o cumprimento das obrigações constantes dos §§ 1º e 2º, nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de incidência da penalidade prevista no § 5º, todos do referido art. 828. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002918-75.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
EXECUTADO: JAIR DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de JAIR DA SILVA. Narrou o exequente que, em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 21012343), é credor de 9.900 (nove mil e novecentos) sacas de soja de 60kg cada. Informa que o executado esta inadimplente com a obrigação de entregar coisa incerta desde 30/03/2019. O executado foi citado (id. 22614070), porém a obrigação não foi satisfeita no prazo legal. Entre um ato e outro, o exequente pleiteou a conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa (id. 43857649). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em análise detida dos autos, extrai-se que razão assiste à parte exequente no pedido de conversão da execução de entregar coisa incerta em execução por quantia. A pretensão da exequente encontra expressa previsão no Código de Processo Civil, a saber: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. No caso em análise, a exequente encontra-se privada de receber as sacas de soja, por não terem sido localizados os bens em quaisquer dos endereços diligenciados, conforme certidão de id. 26250770. Há circunstância impeditiva de exigibilidade do título nos moldes convencionados, de modo que a conversão em execução por quantia certa se afigura legítima na espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite referida conversão, como é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPRA VENDA SOJA – EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INEXIGIBILIDADE CONTRATO POR AUSÊNCIA CONTRAPRESTAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS (FORTES CHUVAS) IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE IMPEDE MULTA DIÁRIA OU SUA REDUÇÃO – MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONVERSÃO DO RITO DE ENTREGA DE COISA PARA QUANTIA CERTA – PERDAS E DANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 809 DO CPC – DECISÃO QUE NÃO VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 9ºe 10º do CPC- DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Se o executado (agravante) deixou de cumprir com a promessa de entregar a quantidade de produto (=soja em grãos) previamente contratada e compromissada junto à agravada, revela-se possível a conversão do rito do processo executivo para execução por quantia certa contra devedor solvente, frente a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma originariamente convencionada. Inteligência do art. 809 do CPC que autoriza a exequente a receber a coisa, além das perdas e danos. A conversão deferida na origem, de execução de entrega para quantia certa, não viola o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto além de prevista a possibilidade em procedimento específico (artigo 809 do CPC), sem exigência de prévio contraditório, autoriza a abertura de prazo para eventual defesa do seu conteúdo, caso queira o executado. (N.U 1020711-94.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Quanto ao valor, o exequente apresentou cálculo do montante correspondente à coisa (id. 118341152). Ademais,
trata-se de dívida passível de apuração mediante simples cálculo aritmético, como o fez a parte exequente. De rigor, portanto o deferimento do pedido de conversão.
Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa, no equivalente ao valor das sacas de soja que deveriam ser entregues, acrescido das multas e encargos moratórios previstos no título executivo, além das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que, somados, correspondem a quantia de R$ 1.793.838,58 (um milhão setecentos e noventa e três mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) - id. 118341152. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado (art. 827, caput, CPC). Caso haja pagamento integral da dívida, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1°, do CPC). Ao proceder a citação o oficial de justiça deverá ainda dar ciência a executada que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de realização de penhora (art. 914 e 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação e depósito de bens pertencentes aos devedores (art. 829, §1°, c/c art. 839, caput, ambos do CPC), tantos quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), exceto os indicados no artigo 833 do CPC. Avalie-se, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora (art. 827 do CPC), ressaltando que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, e na mesma oportunidade, intime-se a executada. Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge da executada (art. 842, do CPC). Não encontrado bens penhoráveis, descreva-se na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da devedora (art. 836, §1°, do CPC). Para fins do art. 828 do CPC, se requerido, expeça-se a certidão intimando-se para as providências que se fizerem necessárias. Observo que o exequente deverá comprovar o cumprimento das obrigações constantes dos §§ 1º e 2º, nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de incidência da penalidade prevista no § 5º, todos do referido art. 828. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito