Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 5.560,29
Órgão julgador
1ª Vara de Jaciara
Partes do Processo
INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LUCIANA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
S.L. AGUIAR OLIVEIRA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDIMAR ELIAS PAULINO
OAB/MT 31761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
25/10/2023, 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/06/2023, 11:56
Recebidos os autos
22/06/2023, 11:56
Arquivado Definitivamente
22/06/2023, 11:56
Transitado em Julgado em 19/06/2023
22/06/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003401-11.2022.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Industria e Comercio de Cereais Luciana LTDA - EPP, em face de S.L. Aguiar Oliveira - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a exequente informa que o débito foi integralmente quitado (id. 117926212). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante do pagamento do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/05/2023, 19:29
Conclusos para julgamento
18/05/2023, 13:00
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.