Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000471-26.2018.8.11.0059..
ROMAILTON DIAS VASCONCELOS ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por Invalidez em face do FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício. Juntou os documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo – fl.26 do id n. 62442740. Nas fls. 28 e 40 do id n. 62442740, indeferiu-se o pleito do requerente de cessação do procedimento administrativo disciplinar em virtude do protocolo de demanda judicial. Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, manifestou pela improcedência do pleito (id n. 62442740, fls.43/49). Impugnação a contestação em id n. 62442740, fls.136/138. Em seguida, foi nomeado perito para realização do exame pericial, fl.149 e o Laudo Médico Pericial foi anexado ao feito nas fls. 160/161, ambos do id n.. 62442740. Após, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo juntado, mas apenas a parte requerida manifestou-se (id n. 62442740, fls.167/168). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte não assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 160/161 do id n. 62442740, resta clarividente que a incapacidade que acomete a parte autora, não lhe impossibilita de exercer sua função. Confira-se algumas das respostas aos requisitos formulados pelas partes: “A – Apresenta deficiência física que não incapacita par ao trabalho; C - Não há incapacidade; D- Não há redução da capacidade laborativa; G- Periciado apresenta quadro de encurtamento de membro inferior direito desde 1993 devido acidente com motocicleta e quando de Hérnia de disco lombar que não impedem de realizar atividade labora de Agente Comunitário de Saúde” - Original sem destaque. Dessa forma, a perícia é bastante clara e convincente quanto à ausência de lesão impeditiva ao trabalho, por conseguinte, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para tal. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o periciando para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto ao laudo médico. (TJMT - N.U 1013768-40.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). Nesse contexto, não resta outro caminho, a não ser a improcedência do pleito inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 15 de maio de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito