Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024485-02.2016.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeito, o banco requerente apresentou na petição de Id 105892205, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 105360659, alegando a existência de vício de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 105360659. Argumentou o embargante houve o deferimento da substituição processual em Id 102324110, porém não foi realizada a devida alteração no PJE, defendendo a existência de omissão na sentença quanto a substituição processual, devendo ser reformada “in tontum” para que conste o nome dos novos detentores do crédito em sentença. Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, o ponto controvertido alegado de que a sentença restou omissa quanto a substituição do polo ativo da demanda não existiu, uma vez que a decisão que deferiu o pedido de substituição processual restou proferida no Id 102324110, desta forma, a sentença tão somente acolheu o pedido de desistência da parte requerente, extinguindo o feito. Desta forma, entendo que não houve a omissão alegada, e, portanto, não merece guarida o pedido da embargante/requerida. Por fim, o equívoco do cumprimento por parte da Secretaria da decisão proferida no Id 102324110 não é objeto de discussão em sede de embargos de declaração. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Proceda a Secretaria IMEDIATAMENTE a retificação da identificação dos autos junto ao sistema PJE, na forma já determinada no Id 102324110, procedendo-se a alteração do polo ativo, na forma indicada. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 15 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário