Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000258-82.2020.8.11.0107..
VISTOS.
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por Roseni Izabel Zuchinalli, em face de Gilmar Antônio Lopes, Fernando Duffek e Nilton Luiz Parizotto, qualificados nos autos. Instada a manifestar, a autarquia federal (INCRA), informou o interesse na demanda, pugnando pelo declínio de competência a Justiça Federal. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso I, da CF/1988, que: “aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Registre-se, ainda, a regra constante do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, segundo a qual: “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”. Ademais, consoante ao entendimento do TJMT, nos termos da Súmula 150 do STJ, havendo manifestação acerca do interesse pela autarquia federal, a causa deve ser encaminhada a Justiça Federal, para que se manifeste, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO INCRA –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 150 DO STJ – CONFLITO PROCEDENTE - Manifestado nos autos o interesse do INCRA no imóvel objeto da ação, a causa deve ser encaminhada à Justiça Federal, para que o órgão jurisdicional se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União, e, assim, fique preservada a competência originária da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula nº 150 do STJ. (N.U 1006800-15.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 13/10/2021) Pois bem. Conforme se depreende da análise dos autos, o INCRA manifestou expresso interesse em intervir no presente feito, e que a demanda seja processada e julgada pela justiça federal. Assim, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para analisar se existe ou não interesse que justifique a intervenção da União na causa. Ante ao exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação para a JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA, determinando a remessa do feito ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Sinop/MT, com as nossas homenagens, baixas e anotações de estilo. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Sinop/MT. Intimem-se. CUMPRA-SE. Nova Ubiratã/MT, data automática no sistema. Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta