Execução de Título Extrajudicial 1000824-06.2023.8.11.0049 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 51.457,36
Órgão julgador
2ª Vara de Vila Rica
Partes do Processo
AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
CNPJ
75.***.***.0001-18
Mostrar
Autor
EVERALDO JOSE ALGERI
CPF
829.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338
·
CPF
052.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JOAO VITOR RIBATSKI
CPF
304.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
LUANA CAROLINE ILTCHECHEN ROCHA
CPF
078.***.***-65
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS
OAB/MT 9383
·
CPF
711.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 07:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
02/03/2026, 08:59
Conclusos para decisão
01/12/2025, 16:33
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 20/08/2025 23:59
21/08/2025, 07:00
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
30/07/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
30/07/2025, 03:03
Expedição de Outros documentos
25/07/2025, 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2025, 21:59
Conclusos para decisão
24/07/2025, 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
23/07/2025, 16:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
06/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:55
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 28/02/2025 23:59
01/03/2025, 02:05
Ver todas as movimentações (78)
Todas as movimentações
(78)
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 07:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
02/03/2026, 08:59
Conclusos para decisão
01/12/2025, 16:33
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 20/08/2025 23:59
21/08/2025, 07:00
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
30/07/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
30/07/2025, 03:03
Expedição de Outros documentos
25/07/2025, 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2025, 21:59
Conclusos para decisão
24/07/2025, 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
23/07/2025, 16:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
06/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:55
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 28/02/2025 23:59
01/03/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 16:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
18/12/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos
16/12/2024, 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2024, 18:48
Conclusos para decisão
22/11/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 21:05
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos
22/08/2024, 17:02
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 10/04/2024 23:59
11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 11/03/2024 23:59.
18/03/2024, 04:46
Expedição de Outros documentos
17/03/2024, 21:00
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE ALGERI em 06/03/2024 23:59.
08/03/2024, 20:43
Juntada de Petição de manifestação
01/03/2024, 11:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
11/02/2024, 03:14
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/02/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 14:04
Conclusos para decisão
30/11/2023, 15:07
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 06:53
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 17:33
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 10:52
Conclusos para decisão
22/09/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2023, 13:39
Juntada de Petição de diligência
19/09/2023, 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/09/2023, 12:12
Expedição de Mandado
11/09/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2023, 17:09
Juntada de Petição de diligência
08/08/2023, 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/08/2023, 12:32
Expedição de Mandado
12/07/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 15:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 03:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
18/05/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 02:58
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 15:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
17/05/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000824-06.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EXECUTADO: EVERALDO JOSE ALGERI DECISÃO Intimação - DECISÃO Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para demostrar o recolhimento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Havendo o recolhimento, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Havendo número de telefone/WhatsApp informado nos autos, a citação/intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, nos termos do art. 246, caput, do CPC, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação). Não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou inexistindo número, o mandado deverá ser cumprido no endereço declinado pela parte requerente, por meio de diligência do oficial de justiça. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente em 05 dias. Após, conclusos. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000824-06.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EXECUTADO: EVERALDO JOSE ALGERI DECISÃO Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para demostrar o recolhimento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Havendo o recolhimento, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Havendo número de telefone/WhatsApp informado nos autos, a citação/intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, nos termos do art. 246, caput, do CPC, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação). Não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou inexistindo número, o mandado deverá ser cumprido no endereço declinado pela parte requerente, por meio de diligência do oficial de justiça. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente em 05 dias. Após, conclusos. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 15:46
Conclusos para decisão
15/05/2023, 13:41
Juntada de Certidão
15/05/2023, 13:41
Juntada de Certidão
11/05/2023, 14:32
Juntada de Certidão
11/05/2023, 14:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
09/05/2023, 13:22
Recebido pelo Distribuidor
09/05/2023, 13:22
Distribuído por sorteio
09/05/2023, 13:22
Documentos
Outros documentos
•
18/08/2025, 16:40
Decisão
•
25/07/2025, 21:59
Decisão
•
25/07/2025, 21:59
Decisão
•
16/12/2024, 18:48
Decisão
•
16/12/2024, 18:48
Ato Ordinatório
•
22/08/2024, 17:01
Decisão
•
08/02/2024, 14:04
Decisão
•
08/02/2024, 14:04
Despacho
•
25/09/2023, 10:52
Documento de comprovação
•
20/09/2023, 10:11
Decisão
•
15/05/2023, 15:46