Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1002998-33.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos. I - RELATÓRIO REICILA WANDELREI COELHO DA SILVA SANTOS ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para concessão de benefício previdenciário de Salário Maternidade. Juntou documentos. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, alegando preliminar e pugnando pela extinção do feito. Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas por meio audiovisual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. I - MÉRITO Pretende a autora o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural e, como consequência, o deferimento em seu favor do benefício de Salário Maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, AYLLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, nascida em 23/11/2021. Pois bem, no que se refere ao salário maternidade, dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 8.861/94, que a segurada especial tem o direito de receber 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. No caso dos autos, a autora comprovou que exerceu atividade rural de subsistência nos doze meses que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício. A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora. Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva. Diante disso, tenho como atendidos os requisitos para o recebimento do Salário Maternidade devido à trabalhadora rural. Neste sentido:
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.453 de 14/02/2012 Data da Decisão: 14/12/2011 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de salário-maternidade à autora está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existência de prova testemunhal que, em consonância com a prova material, comprova o exercício da atividade rural. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. 5. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação do INSS não provida. III - DISPOSITIVO Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a autarquia requerida a pagar a autora o Salário Maternidade equivalente as prestações devidas pelo nascimento de AYLLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, nascida em 23/11/2021, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor do Salário Maternidade será equivalente ao do salário mínimo na época em que cada prestação se tornou devida. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), observando para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, § 3º do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.