Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005641-61.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: OSVALDO CANDIDO BORGES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO OSVALDO CANDIDO BORGES propôs a presente Ação de Aposentadoria com conversão de tempo especial em comum em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Intimadas as partes para especificarem prova a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. MÉRITO Com efeito, a inativação pretendida pelo requerente tem como fundamento o vínculo empregatício, registrado em CTPS, e a exposição a agentes agressivos, constatada através de documentos. A ação deve ser julgada improcedente pela falta de provas, senão vejamos. Há de ser apontado que o deslinde da questão passa pela observação das regras de distribuição do ônus probatório dispostas no Código de Processo Civil, em especial, no caput do artigo 373. Dispõe a aludida norma que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Pela análise dos autos, o autor pretende, em síntese, o reconhecimento de períodos trabalhados como atividade especial e consequentemente concessão de aposentadoria especial, devendo ser pago desde o requerimento administrativo. O enquadramento e as formas de comprovação da especialidade devem observar a lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em respeito ao direito adquirido. É sabido que o pedido de conversão em tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Isto assentado e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) Para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995: análise da categoria profissional e se a atividade é especial (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979); b) Da Lei nº 9.032/1995 ao Decreto nº 2.172/1997 (Regulamento da Lei nº 9.528/1997): formulários DSS 8030 e SB 40; c) Do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.711/98): laudo técnico; e d) A partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032 /01. Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007;AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). No caso dos autos alega o autor que laborou em regime especial nos períodos indicados na inicial Para a comprovação dos tempos de contribuições descritos o autor deve apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Verifica-se que os períodos apresentados constam a GFIP em branco, sendo que tal situação aponta que não foi constatado que o demandante foi submetido à situação de risco. (ID ns. 103233578, 103233579 e 103233581) O código da GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, principalmente no Decreto 3048/99. Os códigos são: 1. Código (em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto a nenhum agente nocivo. Impacto econômico: não há incidência de alíquota suplementar ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho). 2. Código 01. Não exposição a agente nocivo: o trabalhador já esteve exposto a qualquer agente nocivo, mas posteriormente ele foi neutralizado por alguma medida de controle eficaz. Impacto econômico: Não incidência de alíquota suplementar ao SAT. 3. Código 02. Exposição a agente nocivo previsto na legislação (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho). Impacto econômico: Alíquota suplementar de 12% sobre o salário bruto do trabalhador. 4. Código 03. Exposição a algum agente nocivo previsto na legislação (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho). Impacto econômico: Alíquota suplementar de 9% sobre o salário bruto do empregado. 5. Código 04. Exposição a agente nocivo previsto na legislação (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). Impacto econômico: Alíquota suplementar de 6% sobre o salário bruto do empregado. Dessa forma, ausentes os documentos necessários à comprovação do caráter especial de trabalho das contribuições, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários pelo prazo de cinco anos ante o deferimento da gratuidade judicial. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito