Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017634-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VM COBRANCAS EIRELI
REQUERIDO: ORALINA APARECIDA PEDROSO DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Fundamento e Decido. Na forma disposta pelo Código de Processo Civil, ao propor a execução, o exequente deve instruir a petição inicial, entre outros, com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, “a”). No caso, em pesquisa ao sistema PJe para eventual análise de prevenção, foram localizados dois processos tendo a parte executada como autora, quais sejam, 1028743-33.2019.8.11.0041 (4ª Vara Cível da Capital|) e 1028743-33.2019.8.11.0041 (6º Juizado Especial Cível da Capital), em que consta o documento pessoal com a informação “não alfabetizada”. Inclusive a procuração e declarações estão com a digital aposta, e em data posterior ao título apresentado. Embora a pessoa que não sabe ler e escrever detenha plena capacidade para exercer os atos da vida civil, a lei exige a expressão de vontade de forma distinta (formalidade do ato). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.907.394/MT, cujo teor versava sobre idoso indígena analfabeto, constou a observância da forma, ainda que desnecessário o instrumento público. “[...] 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...]” (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) Logo, em cotejo com o documento apresentado no Id. 114961137, a circunstância dos autos não se compatibiliza com o manejo da via executiva [liquidez; certeza; e, exigibilidade], vez que atinge, entre outros, o requisito de forma do título, motivo por que impõe a impossibilidade de prosseguimento do feito. Em face do exposto,
INDEFIRO a inicial e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. IVANA OLIVEIRA SARAT Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito