Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0004931-43.2008.8.11.0015 Valor da causa: R$ 23.270,10 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOZENIRA LUCIENE CORREA Endereço: RUA DOS ARARIBAS, 567 - B, - DE 523/524 A 871/872, JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-027 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 23.270,10, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor da executada na importância de R$ 23.270,10 (vinte e três mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), conforme claramente demonstrada pela planilha de apresentação de cálculos, atualizados até 07 de maio de 2008, anexa aos autos. Desta feita, cumpre esclarecer que, o exequente é credor da executada, conforme comprovado pelo Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento, sob o nº 096811755, sendo devidamente assinado pelas partes e por mais duas testemunhas, na data de 01 de julho de 2005, o qual teve por objeto um crédito no montante de R$ 6.513,30 (seis mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos). As partes acordaram que, o Contrato deveria ser pago em 18 parcelas de R$ 587,50 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo que o primeiro vencimento foi dia 20/08/2005 e o último dia 20/01/2007. Ocorre que o executado não cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas, deixando de efetuar os pagamentos nas datas acordadas, a partir da 5ª (quinta) parcela, o que gerou sua inadimplência. Como forma de solucionar a questão de maneira amigável, o exequente entrou em contato com a executada por inúmeras vezes, sendo que esta persistiu na inadimplência contratual e até a presente data não empenhou esforços com o intuito de saldar o débito, descumprindo totalmente os termos previamente pactuados. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, requer: a) a citação da executada no endereço acima indicado, para que no prazo de 3 (três) dias, pague a importância reclamada (requerendo as atualizações posteriores na data do efetivo pagamento), acrescida de encargos contratuais, custas processuais, bem como dos honorários advocatícios; b) que seja julgada a presente demanda totalmente procedente, haja vista a existência do competente título executivo extrajudicial, devidamente vencido e não pago; c) a concessão dos benefícios contidos no art. 172, §2º do CPC, para o cumprimento do r. mandado de citação e penhora; d) seja deferido o arresto ex officio, caso fique demonstrado que o devedor esteja se ocultado à citação; e) requer ainda a penhora online através do Sistema Bacen Jud 2.0, nos termos do art. 655, I do CPC e do Provimento 21/2006 do TJSP; f) requer-se a condenação do executado, nas custas e honorários de sucumbência, no valor de 20% se houver contestação e no valor de 10% sobre o valor executado no caso de pronto pagamento; g) e, por fim, que eventuais publicações de praxe e estilo sejam realizadas em nome do Wilton Roveri, OAB/SP 62.397,com escritório na Av. Goiás, 241 - Centro - São Caetano do Sul - SP - CEP 09521-310, por seed, por residir em outra comarca, sob pena de nulidade, fim de evitar futuros desencontros processuais. DAS PROVAS: Protesta o autor, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. DO VALOR DA CAUSA: Dá-se a presente causa o valor de R$ 23.270,10 (vinte e três mil, duzentos e setenta reais e dez centavos). Nestes termos, pede deferimento. DECISÃO: Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação da executada, todas elas resultaram infrutíferas. Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de resposta e não havendo apresentação de contestação, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do CPC), o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SABRINA RIPOLI BIANCHI, digitei. SINOP, 15 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.