Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015967-33.2010.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Insatisfeitos, os executados Roberto Valdecir Briant e sua esposa apresentaram na petição de Id 86415369, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 103309882, alegando a existência de vício de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. sentença. Devidamente intimada a Cooperativa manifestou acerca dos embargos declaratórios no Id 104448477. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na decisão proferida no Id 103309882. Pediram os embargantes pela reforma da decisão, objetivando a modificação da decisão no que tange à condenação dos exequentes, ora embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Devidamente intimada a Cooperativa manifestou acerca dos embargos declaratórios no Id 104448477. Tem razão a Cooperativa embargada quando alega que inexistiu omissão na decisão proferida pelo Juízo, defendendo que os embargos são tão somente o inconformismo da parte embargada que almeja modificar o conteúdo da decisão. Apesar dos substanciosos argumentos expendidos pelos embargantes, tenho que não merece guarida. Sabe-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade, sendo um recurso de fundamentação vinculada, portanto, o ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entendo ser inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a contradição ou suposto erro apontado, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Diante disso, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito. II – Insatisfeita, a Cooperativa exequente apresentou na petição de Id 104275351, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 103309882, alegando a existência de vício de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. sentença. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 103309882. Defendeu o banco a ocorrência de preclusão consumativa da decisão proferida no Id 61118423 - Pág. 83, alegando que não podem seus efeitos ser simplesmente revogados por despacho posterior, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. Arguiu que os embargados reconheceram a existência da dívida, bem como concordaram com todos os termos estipulados, tendo sido respeitada a autonomia da vontade de todas as partes com a devida inclusão dos devedores - Embargados, e inclusive, na presença do seu respectivo patrono. Por fim argumentou que se o Juízo entendeu viável revogar decisão já transitada em julgado para o fim de excluir os embargados do polo passivo da demanda, entende esta embargante ser possível, neste momento processual e de igual forma, corrigir a imprecisão técnica do r. despacho de Id 61118423 - Pág. 83 para homologar formalmente o acordo entabulado entre as partes, sanando a nulidade apontada, mantendo os devedores no polo passivo da demanda executiva. Apesar dos substanciosos argumentos expendidos pelos embargantes, tenho que não merece guarida. Fundamenta-se a rejeição dos declaratórios pelos mesmos motivos expostos acima, uma vez que inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão ou contradição específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. E, reafirmo a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 15 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário