Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000075-08.1996.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES BASTOS, ALDEMAR XAVIER MEIRA, FLAVIANO CORREA DE MORAES
Vistos, etc. SISBAJUD Considerando que os executados foram devidamente citados/intimados, porém não efetuaram o pagamento do débito. Considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DEFIRO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) PAULO RODRIGUES BASTOS e ALDEMAR XAVIER MEIRA, via Sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda o Sr. Gestor Judiciário com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Caso infrutífera a penhora, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. RENAJUD Foi constatada a existência de veículo registrado em nome do executado PAULO RODRIGUES BASTOS, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. Com isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. Além disso, foi constatada a existência de veículo registrado em nome do executado ALDEMAR XAVIER MEIRA, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. INFOJUD Determino a juntada das informações obtidas aos autos no que tange ao executado ALDEMAR XAVIER MEIRA, para ciência pelo exequente. Com relação ao executado PAULO RODRIGUES BASTOS, não há informações acerca de sua Declaração de Bens e Direitos nos últimos quatro exercícios (o sistema não emite certidão de consulta negativa). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito