Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005929-16.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WILSON F. C. SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 14/01/1997 pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. Ao que se vê, em apertada síntese, o executado fora citado no ano 1999 (ID 45486181, fl. 16). Ao longo dos anos, diversas diligências foram requeridas pelo ente municipal no intento de localizar valores/bens penhoráveis aptos à quitação do débito, a saber, penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada (ID 45486181, fl. 17), expedição de ofício ao DETRAN/MT para penhora de veículos (ID 45486181, fl. 26), sem, no entanto, restarem positivos e nem lograrem êxito no adimplemento integral da dívida. Em 14/03/2008 foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da LEF (ID 45486181, fl. 33), tendo-se transcorrido 15 (quinze) anos desde então. Por fim, instada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (ID 62313926), a Fazenda Pública seguiu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos com vagar, observo que até a presente data não foram localizados bens suficientes para garantir a execução. Nesse toar, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) ano. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Vale ressaltar que em consonância com o voto do Ministro relator Mauro Campbell no REsp 1.340.553 – RS somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso em apreço, após resultar infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, o Município já tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis em relação ao presente feito. Considerando-se a data da tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, a Fazenda Pública, desde 2005 (ID 45486181, fl. 25), possui conhecimento da ausência de valores/bens penhoráveis nos presentes autos. Ademais, em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito