Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012216-82.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: JOAO VALDO DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da parte executada, em razão do não adimplemento dos débitos levados a efeito nas certidões de dívida ativa anexas. Em 30/10/2007 foi proferida sentença extintiva, da qual o exequente recorreu, tendo o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 24/10/2009, desconstituído o ato sentencial e determinado o retorno dos autos para prosseguimento. Em que pese o retorno dos autos à Comarca de origem, nada fora requerido pela municipalidade exequente no intento de dar continuidade ao processo executivo fiscal. No ano de 2011 fora CERTIFICADO nos autos que, embora reiteradamente intimado para fazer carga processual do presente, em comparecimento à Secretaria os prepostos e/ou procuradores do exequente se recusaram a receber o feito em carga, sob a alegação de falta de pessoal para atendimento da demanda (ID 39826684, fl. 36). Somente após intimado da digitalização dos autos, no ano de 2020, a Fazenda exequente compareceu novamente ao feito, com petitório genérico, requerendo o regular prosseguimento processual – ID 45469903. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. A matéria em voga é puramente de direito e inexiste a necessidade de instrução dos autos com outras provas, para além das documentais, de modo que a lide será apreciada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos com vagar, observo que até a presente data não foi localizado o devedor. Após o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, com o provimento do Recurso de Apelação interposto pela exequente, esta permaneceu inerte, nada requerendo nos autos em lapso superior à cinco anos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que entre o despacho citatório (06/05/2010) e a sentença (05/05/2021) transcorrem mais de 5 (cinco) anos sem que houve nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, inclusive citação válida, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT 00127949820108110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2021) Nesse contexto, ter-se-ia que a Fazenda Pública, desde 2011, quando seus procuradores recusaram-se a fazer carga processual, possui conhecimento do retorno dos autos e da ausência de citação positiva no presente, bem assim da necessidade de impulsionamento do feito. Contudo, nenhuma diligência para efetiva localização da parte executada foi requerida até o ano 2020, ou seja, após mais de 08 (oito) anos, quando então a municipalidade genericamente peticionou pelo prosseguimento do presente. Em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Desta forma, considerando o transcurso do lapso da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Outrossim, ainda que não se configurasse a prescrição intercorrente, ter-se-ia que o exequente deixou de indicar providência apta à regular continuidade da execução fiscal, o que configura o abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nesses termos, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II. Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III. Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Nessa quadra, restar-se-ia também insofismável o abandono processual pela parte exequente, de modo que a extinção do feito se impõe. Diante de todo o exposto, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito