Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0011861-38.2004.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: PEDRO PAULO DA CRUZ
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da parte cadastrada como executada, em razão do não adimplemento dos débitos levados a efeito nas certidões de dívida ativa anexas à exordial. A primeira tentativa de citação pela via postal restou infrutífera em 11/11/2009 (ID 27368308, fl. 03). O exequente teve ciência e se manifestou nos autos no ano seguinte, em petição datada de 18/01/2010, postulando a citação da parte executada via edital (ID 27368309, fl. 01), o que foi deferido pelo juízo no ID 27368310. Somente em 2021 o município exequente retornou aos autos, oportunidade em que postulou nova tentativa de citação da parte executada, via Oficial de Justiça, no mesmo endereço cuja tentativa de citação por correios fora frustrada (ID 49140503), tratando-se de pedido inócuo. Ao longo dos anos, nenhuma outra diligência para localização da parte executada e/ou de bens aptos a adimplirem o débito foi requerida. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. A matéria em voga é puramente de direito e inexiste a necessidade de instrução dos autos com outras provas, para além das documentais, de modo que a lide será apreciada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos com vagar, observo que até a presente data não foi localizado o devedor e nem mesmo valores e/ou bens que possam quitar o débito. Nesse toar, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, que, no caso dos autos, se deu no ano 2012. Vale ressaltar que em consonância com o voto do Ministro relator Mauro Campbell no REsp 1.340.553 – RS, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso em apreço, após a diligência infrutífera da citação por AR, em 18/01/2010 o Município já tomou ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor. Nesse contexto, ter-se-ia que a Fazenda Pública, desde 2010, possui conhecimento da não localização do devedor nos presentes autos, já tendo transcorrido mais de 13 (treze) anos. Ademais, em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Desta forma, considerando o transcurso do lapso da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito