Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001246-63.2021.8.11.0012 SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOÃO BOSCO LEITE SANTANA, ALDINEIA GRACYELE RODRIGUES NUNES, JUNIOR LEITE SANTANA, ELIZABETE RIBEIRO DA SILVA SOUZA em face de YDIARA GONÇALVES DAS NEVES, todos qualificados no encarte processual. Em decisão de evento n. 80135865 o pedido de tutela cautelar foi indeferido. As partes apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Em análise aos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil verifica-se ser pressuposto processual da tutela cautelar antecedente a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção do previsto nos artigos 308 e 310 do CPC. No caso em voga, foi certificado a ausência de formulação do pedido principal nestes autos, bem como em autos apartados (id n. 86094023). Sobre o tema, segue as ementas do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e São Paulo: "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Tutela indeferida, sem interposição do recurso cabível pela autora-agravada - Ausência de dedução do pedido principal em 30 dias - Arts. 308 a 310, do CPC - Extinção por falta de interesse de agir superveniente decretada - Aplicação da Súmula 482 do STJ - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20926316020228260000 SP 2092631-60.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É pressuposto processual da Tutela Cautelar antecedente a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias - Ausente a causa de pedir assecuratória da tutela cautela antecedente, pela inexistência do pleito principal, fragilizado o pressuposto processual o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000181066432003 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Pelo exposto, diante da ausência de pedido principal, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito