Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1003970-84.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO RODRIGUES JUNQUEIRA
EXECUTADO: JEFFERSON ROBERTH MARQUES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), emitido pelo executado em data de 05 de julho de 2022. Analisando o documento que instrui a petição inicial, verifico que o título que embasa a presente execução encontra-se prescrito, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985, eis que decorreu prazo superior a seis meses, contado do término do prazo para apresentação do título. Convém registrar que o cheque é ordem de pagamento a vista e, no caso em apreço, fora emitido em 05/07/2022, de sorte que decorreu o prazo prescricional de seis meses a contar do prazo de trinta dias para apresentação. Contudo, a presente a ação fora proposta somente em 12/05/2023. Ademais, é importante esclarecer que a pós-datação irregular - aquela aposta fora do campo específico relativo à data de emissão, geralmente com emprego da expressão "bom para" - ostenta natureza obrigacional entre as partes, não gerando quaisquer efeitos cambiais, inclusive no que se refere ao prazo para apresentação do título à instituição financeira sacada para pagamento. Neste sentido segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição do direito do credor em promover ação de execução baseada em cheque, ocorre no prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação (30 dias se emitido dentro da praça de pagamento e 60 se emitido fora). Execução proposta depois de decorrido o prazo. No cheque pré ou pós-datado, para que se tenha o efeito de prorrogar o prazo de apresentação e de prescrição, a data futura para apresentação deve vir aposta no próprio campo destinado à sua data de emissão, por se tratar de título formal. Direito reclamado pelo credor, que vestiu o manto da prescrição. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70077331809, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/07/2018). -sublinhei Assim, é de rigor o indeferimento da petição inicial em decorrência da prescrição do título que a instrui. Por esta razão, reconheço a prescrição do título que embasou a presente ação e, por conseguinte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 15 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito