Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034540-87.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Robson Nunes de Souza em desfavor de Condomínio Civil do Pantanal Shopping. Sustenta a parte autora que, na data de 02 de julho de 2019, se deslocou até o estabelecimento da parte requerida, estacionando o veículo Fiat Siena, placa QBH 9485, ano/modelo 2014/2015, na vaga reservada para idoso. Narra que ao retornar ao seu veículo, foi abordada por um segurança do shopping, momento em que se aproximou um senhor, questionando quem era o taxista e se estaria livre para fazer uma corrida. Aduz que o segurança passou a se alterar, comunicando que era proibido taxista trabalhar dentro do shopping, no entanto, ao esclarecer ao segurança que não estava trabalhando, foi surpreendido com a fala “taxistas são mentirosos, que não era a primeira que pegava alguém trabalhando lá dentro, que era para o taxista vazar senão iria chamar a polícia”. Relata que ao tentar sair do estacionamento, o segurança impediu, fazendo ameaças e, ainda, solicitou a presença de outro colega, que estacionou sua moto atrás do veículo do autor, impedindo sua saída. Informa que o segurança permanecia o tempo inteiro com a mão na arma, como forma de intimidação. Acrescenta que após a chegada da viatura da Polícia Militar, o autor e os seguranças foram conduzidos até a central de flagrantes, momento em que o autor foi colocado em uma cela, juntamente com quatorze presos e ainda, o segurança acusou o autor de ser integrante da facção criminosa denominada “comando vermelho”. Discorre que foi mantido preso por mais de quatro horas e, ao ser liberado e retornar ao estacionamento do shopping para buscar o seu veículo, recebeu a informação de que havia sido guinchado e recolhido até o pátio da SEMOB. No dia seguinte, ao se dirigir ao pátio para retirar seu veículo, foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Em razão dos fatos, pugna pelo julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de danos morais, bem como danos materiais no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Atribuiu à causa o valor de 50.290,00 (cinquenta mil duzentos e noventa reais). Instruiu à inicial com os documentos de ids 22364239 – 22364535. Conforme decisão de id 22381235 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 38393238). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 39905921, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado pelos funcionários da parte requerida, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 41093687. De acordo com a decisão de id 47504873 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a realização de abordagem excessiva, o local onde fora feita a abordagem e as circunstancias da mesma, a violação do direito da personalidade do autor, a imputação de crime ao autor pelo segurança da requerida, a existência de danos, a extensão e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, foi designada a audiência de instrução para a oitiva das partes e testemunhas, devidamente realizada, conforme id 71648584. A parte autora apresentou os memoriais por meio do id 75068649. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Robson Nunes de Souza em desfavor de Condomínio Civil do Pantanal Shopping. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos atos sofridos no estacionamento do shopping. Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. (...) Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.[1] Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação dos atos irregulares praticados pela requerida no tratamento oferecido quando da verificação de estacionamento em local irregular e o abalo sofrido com os eventos narrados. Em que pese à narrativa fática exposta na petição inicial e os documentos acostados, é notório que a parte requerida logrou êxito em cumprir o estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, extrai-se dos depoimentos das testemunhas/informantes, conforme gravação acostada junto ao id 71648584, que o autor se utilizava indevidamente do estacionamento da parte requerida para o exercício de seu trabalho, o que não era permitido, além de restar comprovado se tratar de prática reiterada. Dessa forma, não restou demonstrada prática de qualquer conduta irregular praticada pela parte requerida no momento da abordagem, sendo os fatos narrados desconstituídos pelos depoimentos e documentos acostados aos autos. No tocante aos danos morais, esse tipo de indenização, que encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte. No caso em análise, os danos morais não restaram caracterizados, já que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, sendo comprovada a ciência do autor na possibilidade de cancelamento do curso e realizada a restituição dos valores pagos, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Robson Nunes de Souza em desfavor de Condomínio Civil do Pantanal Shopping. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.