Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001173-55.2010.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RENIVALDO DUTRA - ME, RENIVALDO DUTRA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 19/03/2010 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de RENIVALDO DUTRA – ME. A parte exequente foi intimada no Id. 111295283 para se manifestar sobre possível prescrição, de acordo com o art. 10 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Neste contexto, no intuito de verificar a ocorrência da prescrição no curso da ação, passo a fixar o termo iniciar da contagem do prazo prescricional. A peça exordial foi recebida em 07/06/2010 (Id. 64062085 - Pág. 19), sendo o (a) executado (a) citado (a) via AR na data de 27/06/2012 (Id. 64062085 - Pág. 22). A primeira tentativa infrutífera de localização de bens/valores do (a) devedor (a) ocorreu na data de 01/07/2015 (Id. 64062085 - Pág. 42). Assim, teve início automaticamente a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 40, §§1° e 2°, da Lei 6.830/80, nos termos do Tema 566 do STJ e do recente Tema 390 do STF. Inclusive, esses julgados tratam da desnecessidade da intimação da Fazenda sobre o começo ou fim da suspensão processual. Em 19/12/2018 ocorreu à segunda tentativa infrutífera de localização de bens/valores pertencente ao (a) executado (a), conforme certidão de Id. 64062085 - Pág. 67. Neste deslinde, considerando que até o presente momento não houve a localização de bens do (a) executado (a), aliado ao fato que a primeira diligência negativa ocorreu em 01/07/2015, é simples concluir que já ocorreu à prescrição no curso da presente execução. Colho os entendimentos jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 3. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 4. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.5. Recurso desprovido (N.U 0016170-29.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido (N.U 0006101-06.2010.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – CARACTERIZADA – CITAÇÃO POR EDITAL – MARCO INTERRUPTIVO – PARALISADO POR 17 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 anos, compostos de 1 ano de suspensão, somados a mais 5, referentes ao prazo prescrição do crédito exequendo. 2 – A paralisação indevida e a prescrição do crédito executado não motivada por inércia do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Recurso desprovido. (N.U 0002537-44.1992.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022). Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, DECLARANDO-A EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 174 do CTN. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC, sem prejuízo de imposição de condenação em honorários advocatícios caso haja recurso. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto