Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001384-33.2006.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ FERNANDES MIRELIS, RENATO SIQUEIRA DE ALMEIDA, MIRELIS & ALMEIDA LTDA I – RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa, a qual tramita há mais de 16 anos (distribuída na data de 19/06/2006) sem qualquer efetividade. Intimada a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (Id. 111233247), pleiteou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da presente demanda, sem ônus para as partes, conforme petição de Id. 115046133. Vieram aos autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual, vislumbro que a exequente foi muito pertinente em seu requerimento, uma vez que está estampado a cores vivas a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos ajuizado no ano de 2006, evidenciando que até o presente momento não logrou êxito em satisfazer a dívida tributária, após 01 década de tramitação processual, situação que demonstra a ocorrência da prescrição no curso da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do CPC. Colho o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO o pedido verbalizado pela exequente, reconheço ocorrência da prescrição intercorrente, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 174 do CTN. Promova-se a baixa do bloqueio de valores ou restrição veicular, se houver. Sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980[1]. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.