Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 0021892-89.2019.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal (AMEAÇA), contra a vítima Mayara Rafaela de Souza. Narra a denúncia que, no dia 16/09/2018, por volta das 01h30min, em via pública localizada no bairro CPA II, Cuiabá/MT, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-convivente. Verifica-se que, na data dos fatos, a vítima aceitou uma carona do acusado até a sua casa, após realizarem uma apresentação de dança em uma bateria de escola de samba. Na oportunidade, o réu convidou a vítima para dormir com ele, e diante da recusa dela, ele passou a cuspir em sua face, e lhe proferiu ameaça, dizendo: “eu vou te matar. Se souber que você tá com alguém, você vai ter uma surpresa”. Ato contínuo, o denunciado abriu a porta do veículo e requereu que a vítima saísse, a deixando sozinha na referida urbe.
Ante o exposto, o réu foi denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 147 do Código Penal. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 01/04/2021. O Inquérito Policial instaurado para a apuração do delito em comento consta no id. 47038173. O acusado, regularmente citado, apresentou sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Após, fora ratificado o recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, na data de 22/03/2023, cujo registro audiovisual se encontra aportado nos autos, fora homologada a desistência de inquirição da vítima, bem como aplicado o disposto no art. 367 do CPP ao réu; ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando ambas pela improcedência da denúncia, para absolver o réu, por falta de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal (AMEAÇA), contra a vítima Mayara Rafaela de Souza. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Isto porque, apesar da abertura da instrução judicial, esta foi encerrada sem a colheita de prova suficiente para fundamentar o édito condenatório do réu, notadamente o depoimento da vítima, testemunha essencial para a elucidação dos fatos. A conclusão, a par dos dados amealhados, é que não há nos autos provas suficientes para condenar o acusado, notadamente provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que as provas extrajudiciais são meramente indiciárias. É dizer, em síntese, que, por insuficiência de provas acerca da ação do acusado, resta o caminho da ABSOLVIÇÃO. Editar um decreto de preceito sancionatório, sem que as provas dos autos definam claramente a ação, ou reação, do acusado, seria malferir os princípios comezinhos que regem o processo penal, dos quais destaco o in dubio pro reo. Ademais, em obediência ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, é cediço que o juiz não deve se basear exclusivamente em elementos colhidos durante a fase investigativa para fundamentar eventual édito sancionatório. À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação do acusado e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido: “(...). Quando os elementos de prova são incapazes de resolver a dúvida, o único caminho é o da absolvição, com aplicação do princípio do 'in dubio pro reo', conforme art. 386, VII, do CPP. Absolvição confirmada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50141095020208210008, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 08-06-2022) Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas para a sua condenação, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado MARCOS APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos, da imputação descrita no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a intimação pessoal do acusado, em razão do disposto no art. 1.387 da CNGC-TJ/MT. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 15 de maio de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE