Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
R$ 15.920,09
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Aripuanã
Partes do Processo
EGON LUIZ GAUER
CPF
Autor
F F DE CARVALHO MADEIRAS - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA CRISTINA MEDEIROS
OAB/MT 9831·CPF·Representa: Autor
EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES
CPF·Representa: Réu
LARISSA RIVELLI RODRIGUES ZARATIM
OAB/GO 60093·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
19/06/2023, 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/06/2023, 09:52
Recebidos os autos
15/06/2023, 09:52
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 09:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
15/06/2023, 09:51
Ato ordinatório praticado
15/06/2023, 09:47
Decorrido prazo de F F DE CARVALHO MADEIRAS - ME em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 06:43
Decorrido prazo de EGON LUIZ GAUER em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 06:43
Ato ordinatório praticado
18/05/2023, 08:50
Publicado Sentença em 17/05/2023.
17/05/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 8010080-72.2016.8.11.0088..
EXEQUENTE: EGON LUIZ GAUER
EXECUTADO: F F DE CARVALHO MADEIRAS - ME
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que, ambas as partes informaram o cumprimento integral do acordo celebrado e que já houve o pagamento, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II do CPC. No mais, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento de valores, em favor da parte executada, observando-se a conta informada na manifestação de Id. 83909546. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Submeto o projeto de sentença para homologação da Juíza Togada, nos moldes do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã-MT, data registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Juíza Substituta