ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA/CEMAT
Terceiro
CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES -"CEMAT"- GRUPO ENERGIA S.A CENTRAIS ELETRICAS MATROGROSSENSES S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
HECTOR LUIZ RAMOS MARKS
OAB/MT 20868·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Réu
AMARO CESAR CASTILHO
OAB/MT 4384·CPF·Representa: Réu
SERGIO HENRIQUE KANEKO KOBAYASHI
OAB/MT 6180·CPF·Representa: Réu
FABIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ
OAB/MT 21130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
25/10/2023, 14:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:17
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 03/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:17
Juntada de Certidão
20/10/2023, 17:27
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 17:26
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 17:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 08:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 18:51
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 18:51
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 18:45
Documentos
Sentença
•15/05/2023, 19:43
20/10/2023, 17:26
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 17:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 08:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 18:51
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 18:51
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 18:45
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 16:09
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/08/2023, 00:29
Recebidos os autos
04/08/2023, 00:29
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 14:36
Transitado em Julgado em 14/06/2023
04/07/2023, 14:34
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VARGAS em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 02:25
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 02:01
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 04:28
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VARGAS em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 04:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 07:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: CARLOS GUSTAVO VARGAS e outros -
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001248-30.2018.8.11.0085 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 57308431 – pág. 8/14 pela parte requerente Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia em face da r. sentença inclusa em id. 57308431 - Pág. 5/6, sob a alegação de que houve suposta omissão, visto que o Juízo condenou a requerida a honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não sobre o o proveito econômico da demanda. A parte embargada manifestou-se em petitório de id. 84400986. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado em id. 98182638, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Na espécie, a sentença vergastada não se encontra eivada de tais vícios. De fato, a condenação do embargante e, solidariamente, do causídico subscritor da petição inicial, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, encontra-se devidamente fundamentada na sentença embargada, não havendo que se falar em omissão. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade que a parte embargante pretende a reforma da r. decisão, para fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer omissão na r. decisão vergastada. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 15 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/05/2023, 17:41
Publicado Sentença em 17/05/2023.
17/05/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CARLOS GUSTAVO VARGAS e outros -
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001248-30.2018.8.11.0085 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 57308431 – pág. 8/14 pela parte requerente Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia em face da r. sentença inclusa em id. 57308431 - Pág. 5/6, sob a alegação de que houve suposta omissão, visto que o Juízo condenou a requerida a honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não sobre o o proveito econômico da demanda. A parte embargada manifestou-se em petitório de id. 84400986. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado em id. 98182638, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Na espécie, a sentença vergastada não se encontra eivada de tais vícios. De fato, a condenação do embargante e, solidariamente, do causídico subscritor da petição inicial, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, encontra-se devidamente fundamentada na sentença embargada, não havendo que se falar em omissão. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade que a parte embargante pretende a reforma da r. decisão, para fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer omissão na r. decisão vergastada. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 15 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 19:43
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2023, 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/05/2023, 19:43
Conclusos para decisão
31/10/2022, 14:01
Recebidos os autos
07/10/2022, 13:02
Ato ordinatório praticado
07/10/2022, 12:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/06/2021.
08/06/2021, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 11:30
Ato ordinatório praticado
02/06/2021, 17:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 16:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/09/2020, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/08/2020, 01:47
Expedição de documento (Certidao)
30/08/2020, 01:34
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
30/08/2020, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/08/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/08/2020, 02:44
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
04/08/2020, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
04/08/2020, 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/06/2020, 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/06/2020, 02:20
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:36
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
07/02/2020, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
06/02/2020, 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/02/2020, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/01/2020, 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
15/01/2020, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/01/2020, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
09/01/2020, 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2020, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
19/09/2019, 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/09/2019, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/08/2019, 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
16/08/2019, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
16/08/2019, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
09/08/2019, 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/08/2019, 01:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
01/04/2019, 01:11
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
20/03/2019, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/03/2019, 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/03/2019, 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
13/03/2019, 02:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
13/03/2019, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
13/03/2019, 01:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
13/03/2019, 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
27/02/2019, 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
18/02/2019, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
08/02/2019, 02:05
Juntada (Juntada de AR)
09/01/2019, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
30/11/2018, 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/11/2018, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/11/2018, 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
26/11/2018, 02:05
Expedição de documento (Certidao)
26/11/2018, 02:01
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
26/11/2018, 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/11/2018, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
23/11/2018, 02:35
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
23/11/2018, 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/11/2018, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2018, 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/11/2018, 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)