Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025404-95.2021.8.11.0041..
AUTOR: ARTHUR CESAR DE CARVALHO, MARCIA APARECIDA FERRA DE CARVALHO
REU: MARILZA SANTOS LOPES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de desocupação do imóvel ajuizada por Arthur Cesar de Carvalho e Marcia Aparecida Ferra de Carvalho em desfavor de Marilza Santos Lopes, tendo por objeto um imóvel localizado à Rua Bogotá, Lote 08, Quadra 15, bairro Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78060-594. Distribuída a inicial, a liminar foi deferida conforme id. 60744753, mantendo suspenso o cumprimento em razão da ADPF 828, sendo posteriormente deferido o cumprimento, conforme id. 92669949. Devidamente citada sob conforme id. 106132134, em 13.12.2022 a ré não apresentou defesa até o momento, estando evidente o transcurso do prazo para contestação. Sob id. 107748862 os autores requereram a desistência da ação com a condenação ré ao pagamento das custas processuais e honorários, tendo posteriormente, requerido a não condenação da ré ao pagamento em honorários, conforme petição de id. 107748862. Eis o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou não ter interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência, ante a desocupação voluntária dos réus, conforme id. 107748862. O artigo 485, §4º do CPC determina que a anuência do réu somente se faz necessária após a apresentação da contestação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, não há óbice à homologação da desistência. A corroborar: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida. (TJ-MT 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de defesa. Havendo custas processuais remanescentes caberão à parte autora. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito