Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8091995-79.2017.8.11.0001..
IMPETRANTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI VÍTIMA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALVES, BRUNA DOS SANTOS PEREIRA
Vistos, etc. A pesquisa via sistema Sisbajud retornou positiva, conforme extrato anexado nos autos. A parte reclamada apresentou impugnação a penhora realizada, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, acostou aos autos documentos comprobatórios (ID. 110564390). Alega ainda que não houve a habilitação da defensoria para receber intimação. Pois bem. De inicio, cabe ressaltar que O §2º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso da ação, sendo reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, se não comunicado o juízo eventual mudança. Nesse contexto, verifica-se que foi expedida intimação para a parte reclamante, contudo, foi certificada a impossibilidade de intimar a parte executada, pois o AR expedido com essa finalidade retornou com a informação mudou-se (ID 91155177). Assim, tendo em vista que a parte reclamante deixou de cumprir o disposto no supramencionado artigo, considero-a intimada do despacho de ID. 96824681. Ademais, é sabido que o sistema PJE possui campo próprio para o advogado requerer a habilitação nos autos, o advogado constituído por qualquer das partes pode se habilitar a qualquer momento e grau no processo, no campo próprio disposto na plataforma, não havendo que se falar em nulidade das penhoras realizadas. Noutro giro, não assiste razão a tese de impenhorabilidade, pois, a jurisprudência atual é no sentido de que regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC/73 - ART. 833, IV, DO CPC/15) –DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, com vistas a atender ao direito ao mínimo existencial de um lado e à satisfação da execução da outra parte. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. (N.U 1012869-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2021, Publicado no DJE 21/09/2021) No presente caso, em face dos elementos colacionados aos autos, constato que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostra como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada. Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. É bem verdade que a disposição inserta no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de quantia oriunda de salário, o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, afirma o princípio da menor onerosidade, porém, estas vedações se referem às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução. De outro lado, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça. Deve ficar ressaltado que, sem olvidar a regra da impenhorabilidade de conta salário, a jurisprudência e doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição relativa a 30% dos proventos, com objetivo de dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, considerando que nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Assim sendo, levando o caso em concreto, tenho que é razoável limitar a penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 674,22 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID. 110564387, para limitar a penhora ao percentual de 30% (vinte por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 674,22 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), por via de consequência determino a restituição ao executado do saldo excedente ao percentual fixado (R$ 1.573,29). No mais, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito