Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002667-17.2023.8.11.0013..
REU: SICREDI OURO VERDE MT
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARCIEL SOARES DE AZEVEDO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, propostos por MARCIEL SOARES DE AZEVEDO FERREIRA em face do COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE. Narra a autora que a ação principal foi intentada com base em um crédito bancário (contrato nº. C009314977) que o embargante realizou em 09/10/2020, no valor total de R$ 12.043,42 (doze mil, quarenta e três reais, e quarenta e dois centavos), a ser pago em 20 (vinte) parcelas. Aduz, em síntese, que o valor vem sendo cobrado com juros altos, o que está dificultando e impossibilitando que realize a purgação da mora. Informa que o inadimplemento das parcelas ocorreu em razão da pandemia. Assim, elucida que em virtude da Pandemia do COVID-19, seu comércio permaneceu fechado devido ao lock-down, fazendo com que não conseguisse arrecadar valores para adimplir com suas obrigações financeiras naquele determinado momento, postergando, assim, a quitação das parcelas vincendas. Requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo cabível nos embargos à execução, e a concessão da justiça gratuita. Carreou documentos ao ID 117433651/ ID 117433657. Vieram os autos. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. DA INÉPCIA DA INICIAL A análise dos autos demonstra que o embargante fundamenta as suas pretensões no excesso de execução, contudo não trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entendem corretos. Nesse diapasão, oportuno trazer à colação a dicção do Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Negritei Pois bem. Informa o embargante que o valor que está sendo cobrado pela embargada perfaz o montante de R$ 24.829,39 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e novo centavos), aduz que R$ 12.785,97 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) são os juros que estão sendo cobrados, declara que o valor citado é demasiadamente excessivo. Sendo assim, analisado os presentes embargos, presume-se que há no montante uma parcela incontroversa que permite o prosseguimento da execução, a qual deveria ter sido indicada pelos embargantes. Portanto, como o único fundamento da pretensão da parte autora estava alicerçado no suposto excesso de execução, pugnando pela readequação e alteração das cláusulas contratuais, mas não foi explicitado na exordial o valor que entendia correto nem juntado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cabível a rejeição dos embargos com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inépcia da inicial. A jurisprudência sobre o tema é no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Se o fundamento dos embargos for o excesso de execução, presume-se que há no montante uma parcela incontroversa que permite o prosseguimento do processo executivo - Deixando o embargante de apresentar a memória de cálculo, segundo o art. 917, § 3º, do CPC, possibilitando a individualização do que entende devido e, noutro giro, o que seria indevido, não preenche pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular específico dos embargos à execução, o que conduz à sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso II, do mesmo Codex - A eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou o fato da parte estar assistida pela Defensoria Pública não a eximiria de cumprir os requisitos impostos pela lei processual pátria - Descabe a concessão de prazo para emenda da inicial em se tratando de embargos fundados em excesso de execução. Precedentes do STJ - Preliminar de inépcia da inicial arguida de ofício. Extinção dos embargos a execução sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10313150087812001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) Negritei. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, §4°,I, c/c 918, II, do Código do Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, visto que concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão e junte-se aos autos de execução 1002667-17.2023.8.11.0013. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito