Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002697-52.2023.8.11.0013..
REU: HUGO NERY DE MOURA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): DEGMAR GERALDA MARCIANO
Vistos. DEGMAR GERALDA MARCIANO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra HUGO NERY DE MOURA, também qualificado. Narra a parte autora ser proprietária de um imóvel localizado na Zona Urbana da cidade de Vale de São Domingos – MT. Esclarece que o imóvel em questão foi vendido a época com 512 m2, localizado na av. Santa Stopa com a Esquina Rua Maria Mucuta, no supramencionado município, sendo que a testada para o logradouro é de 16 metros lineares, por 32 metros lineares. Detalha, ainda, que a prefeitura realizou o levantamento dos imóveis e determinou que a área na realidade possui 359,87m2. Alega que fora informada na corrente semana que haviam iniciado a construção de uma cerca no imóvel, com isso, dirigiu-se até o local para verificar o ocorrido, e, ao chegar lá, constatou o possível esbulho possessório. Por fim, narra que em conversa com moradores da localidade recebeu informações de quem seria o possível turbador. Na tentativa de resolver a situação, declara que o requerido ameaçou seu esposo. Assim, afirmando o justo receio de turbação, formulou pedido de tutela de urgência concernente na expedição de mandado proibitório. Juntou os documentos de ID 117646709 a 117646717. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido. RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a autor não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (ID. 117646711). Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. DA MEDIDA LIMINAR A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. Como bem asseverado pela doutrina, “a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê o autor direito à posse, tais como imissão na posse e a ação de nunciação de obra nova” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2019 - pág. 917). Assim, a ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, a autora sustenta ser legitima proprietária do imóvel urbano localizado na av. Santa Stopa com a Esquina Rua Maria Mucuta, no supramencionado município, sendo que a testada para o logradouro é de 16 metros lineares, por 32 metros lineares. Depreende-se, ainda, a narrativa de uma suposta ameaça de turbação de posse. Conforme a intelecção do art. 561 c/c o art. 567, ambos do CPC e pacífico entendimento jurisprudencial, para que a positivação do pedido do autor prospere ele deve comprovar: o exercício da posse e o justo receio de ser molestado. Nesse sentido: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [...] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito Com relação ao pressuposto posse é importante ressaltar que a posse a ser protegida é a posse pública, reconhecida pela comunidade e de boa-fé. Nos autos em comento a autora demonstrou o exercício longevo e regular da posse, em cognição sumária não exauriente, conforme Contrato de Compra e Venda datado de 09 de junho de 2011 (ID 117646716 p. 1 e 2. O justo receito da moléstia resta comprovado por meio das fotos (ID 117646714 p. 1 e 2) e boletim de ocorrência (ID 117646715 p. 1 e 2). Pois bem. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação do exercício de posse e do justo receio de ser molestado. Sendo assim, faz-se mister a concessão da medida pleiteada, na forma como entende a jurisprudência brasileira acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO.REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO QUE SE ENCONTRAM PRESENTES: POSSE SOBRE O BEM. AMEAÇA CONCRETA À POSSE E JUSTO RECEIO QUE ESTA SE CONCRETIZE. CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Comprovado ato concreto de efetiva ameaça de esbulho à posse exercida pelos autores, tem-se como preenchidos os requisitos necessários para concessão liminar do interdito proibitório. (grifo nosso) 2.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1708883-6 - Cantagalo - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 17088836 PR 1708883-6 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) DISPOSITIVO Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da autora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da autora, sobre o imóvel urbano localizado na av. Santa Stopa com a Esquina Rua Maria Mucuta, município de Vale do São Domingos-MT, sendo que a testada para o logradouro é de 16 metros lineares, por 32 metros lineares, em face do requerido. FIXO multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de descumprimento desta decisão. EXPEÇA-SE mandado proibitório. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC e INTIME-O da presente decisão. Decorrido o prazo para a defesa, CERTIFIQUE-SE o necessário e ABRA-SE vista à parte autora para manifestação. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito