Juntada de Certidão29/09/2023, 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento04/08/2023, 09:18
Recebidos os autos04/08/2023, 09:18
Arquivado Definitivamente04/08/2023, 09:17
Decorrido prazo de LAURO SULEK em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 04:02
Decorrido prazo de DARCY RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.28/07/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000051-18.1999.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: considerando a suspensão dos prazos de 19, 20 e 21 de julho de 2023, fornece-se 03 dias de prazo às partes, para que se manifestem, requerendo o que entender de direito. Vila Rica/MT, 26 de julho de 2023 PABLO PIZZATTO GAMEIRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-160327/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos26/07/2023, 15:04
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 01:55
Decorrido prazo de DARCY RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:19
Decorrido prazo de LAURO SULEK em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:19
Decorrido prazo de JESUS MOREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 01:01
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.28/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.28/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000051-18.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 1999, buscando a exeução forçada de nota promissória emitida no ano de 1993. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme petição anexada no evento retro. Pois bem. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). Após regular citação da parte executada, no dia 03.03.12.2000 (id. 69851357 - Pág. 43), o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera realizada nos autos, conforme diligência do oficial de justiça. Logo, nota-se que decorreu mais de 05 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (contrição efetiva de bens do devedor). Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que foram realizadas outras diversas diligências executivas a pendido do exequente, porém sem êxito (v.g. tentativa de penhora de semoventes, tentativa de penhora on-line) (id. 69851357 - Pág. 43/ss). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal (art. 921, § 5°, do CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000051-18.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 1999, buscando a exeução forçada de nota promissória emitida no ano de 1993. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme petição anexada no evento retro. Pois bem. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). Após regular citação da parte executada, no dia 03.03.12.2000 (id. 69851357 - Pág. 43), o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera realizada nos autos, conforme diligência do oficial de justiça. Logo, nota-se que decorreu mais de 05 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (contrição efetiva de bens do devedor). Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que foram realizadas outras diversas diligências executivas a pendido do exequente, porém sem êxito (v.g. tentativa de penhora de semoventes, tentativa de penhora on-line) (id. 69851357 - Pág. 43/ss). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal (art. 921, § 5°, do CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos26/06/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos26/06/2023, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202321/06/2023, 00:40
Publicado Sentença em 21/06/2023.21/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000051-18.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 1999, buscando a exeução forçada de nota promissória emitida no ano de 1993. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme petição anexada no evento retro. Pois bem. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). Após regular citação da parte executada, no dia 03.03.12.2000 (id. 69851357 - Pág. 43), o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera realizada nos autos, conforme diligência do oficial de justiça. Logo, nota-se que decorreu mais de 05 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (contrição efetiva de bens do devedor). Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que foram realizadas outras diversas diligências executivas a pendido do exequente, porém sem êxito (v.g. tentativa de penhora de semoventes, tentativa de penhora on-line) (id. 69851357 - Pág. 43/ss). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal (art. 921, § 5°, do CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos19/06/2023, 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/06/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos19/06/2023, 08:49
Declarada decadência ou prescrição19/06/2023, 08:49
Conclusos para decisão17/06/2023, 10:16
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 02:21
Juntada de Petição de manifestação07/06/2023, 15:56
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 03:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.18/05/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000051-18.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Nos termos do art. 921, § 4°, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido dispositivo. Em relação ao caso dos autos, observo que o exequente teve ciência inequívoca da primeira tentativa de penhora infrutífera no dia 21.12.2004 (id. 69851357 - Pág. 117). Logo, manifeste-se o exequente sobre a incidência da prescrição intercorrente. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com a reposta, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000051-18.1999.8.11.0049 EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JESUS MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Nos termos do art. 921, § 4°, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido dispositivo. Em relação ao caso dos autos, observo que o exequente teve ciência inequívoca da primeira tentativa de penhora infrutífera no dia 21.12.2004 (id. 69851357 - Pág. 117). Logo, manifeste-se o exequente sobre a incidência da prescrição intercorrente. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com a reposta, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos16/05/2023, 17:21
Expedição de Outros documentos16/05/2023, 12:23
Expedição de Outros documentos16/05/2023, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2023, 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito16/05/2023, 12:23
Conclusos para despacho15/05/2023, 22:33
Recebidos os autos15/05/2023, 22:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2021.12/11/2021, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202112/11/2021, 02:02
Juntada de Petição de expediente10/11/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 14:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)15/10/2021, 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/10/2021, 02:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )05/10/2021, 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)19/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)18/06/2020, 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))09/06/2020, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)26/02/2020, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)20/02/2020, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)18/02/2020, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)17/02/2020, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)12/02/2020, 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)12/02/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)11/02/2020, 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)10/02/2020, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)16/01/2019, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)10/01/2019, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)14/12/2018, 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)13/12/2018, 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)31/08/2017, 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)31/08/2017, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)30/08/2017, 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)28/08/2017, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)28/08/2017, 02:36
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)28/08/2017, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)09/08/2017, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/08/2017, 02:28
Petição (Juntada de Peticao)04/08/2017, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)04/08/2017, 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)04/08/2017, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)28/07/2017, 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)21/07/2017, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)17/07/2017, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)14/07/2017, 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/07/2017, 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)10/07/2017, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)09/07/2017, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)22/12/2016, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)20/12/2016, 02:20
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)19/12/2016, 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)05/02/2016, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)02/12/2015, 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)01/12/2015, 02:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)16/12/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/12/2014, 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)12/12/2014, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)09/05/2014, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)09/05/2014, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)07/12/2012, 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/12/2012, 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)03/12/2012, 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)03/12/2012, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)22/11/2012, 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)22/11/2012, 02:11
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)22/11/2012, 00:36
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)19/10/2012, 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)19/10/2012, 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)16/10/2012, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)16/10/2012, 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)15/10/2012, 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)15/10/2012, 01:59
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)15/10/2012, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)15/10/2012, 01:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)10/10/2012, 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/09/2012, 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)12/09/2012, 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)12/09/2012, 01:56
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)04/09/2012, 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)03/09/2012, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)31/08/2012, 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)31/08/2012, 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)30/08/2012, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)30/08/2012, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)29/08/2012, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)28/08/2012, 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)28/08/2012, 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)28/08/2012, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)02/08/2012, 02:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)31/07/2012, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)25/07/2012, 02:36
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)24/07/2012, 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)24/07/2012, 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)24/07/2012, 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)23/07/2012, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)23/07/2012, 01:15
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)17/07/2012, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)17/07/2012, 01:57
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)16/07/2012, 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/07/2012, 01:09
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)06/07/2012, 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)05/07/2012, 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)04/07/2012, 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)04/07/2012, 02:22
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)04/07/2012, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)13/06/2012, 02:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)11/05/2012, 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)11/05/2012, 01:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)09/05/2012, 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)09/05/2012, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)09/05/2012, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)08/05/2012, 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)08/05/2012, 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)08/05/2012, 01:49
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)08/05/2012, 01:37
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)02/05/2012, 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)27/04/2012, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)27/04/2012, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)31/03/2011, 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)22/03/2011, 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)22/03/2011, 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga )21/03/2011, 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)21/03/2011, 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)01/07/2010, 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)01/07/2010, 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)01/07/2010, 01:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)01/07/2010, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)01/07/2010, 01:32
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)30/06/2010, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)01/06/2010, 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)31/05/2010, 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)06/04/2010, 01:46
Movimento Legado (Vindos Diversos)26/03/2010, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)26/03/2010, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)26/03/2010, 01:51
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)26/03/2010, 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/01/2010, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)07/01/2010, 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)25/11/2009, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)25/11/2009, 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)24/11/2009, 00:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)24/11/2009, 00:44
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)23/11/2009, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)23/11/2009, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)18/08/2009, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)18/08/2009, 01:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)14/08/2009, 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/08/2009, 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)13/08/2009, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)13/08/2009, 02:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)13/08/2009, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)13/08/2009, 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)25/06/2009, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)25/06/2009, 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)22/06/2009, 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)22/06/2009, 01:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)19/06/2009, 02:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)19/06/2009, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)19/06/2009, 01:57
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)19/06/2009, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)12/05/2009, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)11/05/2009, 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)14/04/2009, 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)14/04/2009, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)14/04/2009, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)14/04/2009, 01:15
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)13/04/2009, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)05/02/2009, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/02/2009, 02:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)25/04/2008, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)25/04/2008, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)25/04/2008, 01:31
Expedição de documento (Certidao)25/04/2008, 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)09/04/2008, 01:56
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)09/04/2008, 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)09/04/2008, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)28/03/2008, 02:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)14/06/2007, 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)14/06/2007, 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)31/05/2007, 01:45
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)31/05/2007, 01:25
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)25/05/2007, 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)25/05/2007, 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)23/05/2007, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)23/05/2007, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)21/05/2007, 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)21/05/2007, 01:54
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)17/05/2007, 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)17/05/2007, 01:27
Movimento Legado (Andamento)16/05/2007, 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)16/05/2007, 01:26
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)16/05/2007, 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)16/05/2007, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)15/05/2007, 01:35
Despacho (Despacho)15/05/2007, 01:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)15/05/2007, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)15/05/2007, 01:20
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)26/04/2007, 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)26/04/2007, 00:10
Entrega em carga/vista (Carga)14/03/2007, 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)06/12/2006, 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)06/12/2006, 01:04
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)04/12/2006, 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)04/12/2006, 02:03
Movimento Legado (Andamento)04/12/2006, 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)04/12/2006, 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)13/11/2006, 01:58
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)13/11/2006, 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)20/10/2006, 01:29
Movimento Legado (Andamento)20/09/2006, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)20/09/2006, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)19/09/2006, 02:23
Expedição de documento (Certidao)06/06/2006, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)02/06/2006, 02:30
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)02/06/2006, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)26/04/2006, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)26/04/2006, 01:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)25/04/2006, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)24/04/2006, 02:13
Despacho (Despacho)22/04/2006, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)30/09/2005, 01:49
Despacho (Despacho)31/08/2005, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)31/08/2005, 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/03/2005, 02:04
Redistribuição (Redistribuicao)22/02/2005, 02:14
Remessa (Remessa para Redistribuicao)21/02/2005, 01:38
Despacho (Despacho)17/02/2005, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)17/02/2005, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)23/12/2004, 02:13
Movimento Legado (Aguardando ...)23/12/2004, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)23/12/2004, 01:23
Movimento Legado (Aguardando ...)22/12/2004, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)21/12/2004, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)20/12/2004, 01:59
Movimento Legado (Aguardando ...)20/12/2004, 01:51
Juntada (Juntada)17/12/2004, 01:50
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)16/12/2004, 01:55
Movimento Legado (Aguardando ...)14/12/2004, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)13/12/2004, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)12/11/2004, 02:25
Movimento Legado (Aguardando ...)08/11/2004, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)03/11/2004, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)29/10/2004, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)27/10/2004, 01:11
Despacho (Despacho)25/10/2004, 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)21/10/2004, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)21/10/2004, 02:18
Movimento Legado (Andamento)20/10/2004, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)20/10/2004, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)13/08/2004, 01:24
Remessa (Remessa)12/08/2004, 02:36
Expedição de documento (Mandado Expedido)09/08/2004, 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)09/08/2004, 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)05/08/2004, 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)22/07/2004, 00:27
Despacho (Despacho)19/07/2004, 01:27
Movimento Legado (Andamento)19/07/2004, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)19/07/2004, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)14/07/2004, 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)13/07/2004, 02:21
Movimento Legado (Andamento)12/07/2004, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)12/07/2004, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)02/07/2004, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)30/06/2004, 00:09
Movimento Legado (Andamento)24/06/2004, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)24/06/2004, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)23/06/2004, 02:32
Movimento Legado (Andamento)17/05/2004, 01:27
Juntada (Juntada)09/03/2004, 01:19
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)12/02/2004, 01:22
Juntada (Juntada)04/02/2004, 01:23
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)28/11/2003, 01:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)27/11/2003, 01:46
Movimento Legado (Andamento)25/11/2003, 00:52
Despacho (Despacho)14/11/2003, 00:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/10/2003, 02:10
Petição (Juntada de Peticao)07/10/2003, 02:07
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)07/10/2003, 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)08/08/2003, 01:12
Petição (Juntada de Peticao)07/08/2003, 02:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)04/08/2003, 02:03
Juntada (Juntada)31/07/2003, 02:13
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)09/07/2003, 00:35
Expedição de documento (Mandado Expedido)02/07/2003, 01:22
Movimento Legado (Andamento)23/05/2003, 01:27
Despacho (Despacho)21/05/2003, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)09/04/2003, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)07/04/2003, 01:37
Movimento Legado (Andamento)27/03/2003, 01:41
Juntada (Juntada)26/03/2003, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)20/03/2003, 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)19/03/2003, 01:17
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)11/03/2003, 01:19
Movimento Legado (Andamento)10/03/2003, 01:32
Despacho (Despacho)10/03/2003, 01:31
Petição (Juntada de Peticao)07/03/2003, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)27/02/2003, 01:41
Movimento Legado (Andamento)27/11/2002, 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)14/11/2002, 02:25
Movimento Legado (Andamento)14/11/2002, 01:38
Movimento Legado (Andamento)14/11/2002, 00:39
Movimento Legado (Andamento)12/11/2002, 01:19
Audiência (Audiencia Designada)11/11/2002, 01:27
Audiência (Audiencia Realizada)11/11/2002, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)08/11/2002, 01:57
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)24/10/2002, 01:31
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)22/10/2002, 01:06
Audiência (Audiencia Designada)07/10/2002, 00:14
Entrega em carga/vista (Carga)02/10/2002, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)26/09/2002, 00:59
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)26/09/2002, 00:13
Entrega em carga/vista (Carga)15/09/2002, 01:32
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)11/09/2002, 01:04
Movimento Legado (Andamento)14/08/2002, 02:05
Despacho (Despacho)12/08/2002, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)29/07/2002, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)24/07/2002, 01:35
Movimento Legado (Andamento)02/05/2002, 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)19/04/2002, 02:45
Movimento Legado (Andamento)17/04/2002, 02:03
Despacho (Despacho)16/04/2002, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)15/04/2002, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)28/12/2001, 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)26/11/2001, 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)19/09/2001, 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)17/09/2001, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)18/07/2001, 01:16
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)16/07/2001, 01:00
Movimento Legado (Andamento)13/07/2001, 00:34
Despacho (Despacho)12/07/2001, 00:31
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)16/05/2001, 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)14/05/2001, 00:09
Entrega em carga/vista (Carga)13/05/2001, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)08/05/2001, 01:15
Movimento Legado (Andamento)19/04/2001, 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)16/11/2000, 01:11
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)25/05/2000, 01:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)28/04/2000, 01:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)17/03/2000, 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)14/09/1999, 00:00