Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/10/2008
Valor da Causa
R$ 52.223,80
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
BRUNA ERGANG DA SILVA
CPF
Autor
AUGUSTINHO IVAR DALLA VECHIA
Autor
AUGUSTINHO IVAR DALLA VECHIA
Terceiro
VERA LUCIA TOMIM FEROLDI
CPF
Reu
EDIRCEU ROSSONI FEROLDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 4050·CPF·Representa: Autor
BRUNA ERGANG DA SILVA
OAB/MT 11047·CPF·Representa: Autor
AIRTON CELLA
OAB/MT 3938·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
18/07/2023, 15:39
Decorrido prazo de AUGUSTINHO IVAR DALLA VECHIA em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/05/2023, 12:37
Recebidos os autos
29/05/2023, 12:37
Arquivado Definitivamente
29/05/2023, 11:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005325-72.2008.8.11.0040..
EXEQUENTE: AUGUSTINHO IVAR DALLA VECHIA
EXECUTADO: EDIRCEU ROSSONI FEROLDI, VERA LUCIA TOMIM FEROLDI
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito