Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025067-43.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: ADELAR KLEIN - ME
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Cuida-se embargos de declaração oposto por HENRIQUE PROENÇA DEL GROSSI E JOÃO CELSO DEL GROSSI CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. (“CRO” ou “CONCESSIONÁRIA”), por meio do qual alega que a sentença vergastada padeceria de omissões/contradições/obscuridades, primeiramente, por não ter determinado o sobrestamento do presente feito em razão de deliberação a esse respeito pelo TEMA 1.122, no STJ. Outrossim, alegou que este Juízo teria valorado equivocadamente as provas constantes dos autos haja vista que não houve falha na prestação de serviços por parte da embargante. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 119206714). Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. De pronto, em relação à alegada necessidade de sobrestamento do presente feito em razão de deliberação a esse respeito pelo TEMA 1.122, no STJ, verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça foi hialino ao dispor que a determinação de suspensão se restringiria aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano[1], não se aplicando, pois, ao caso dos autos. Em relação ao argumento de que que este Juízo teria valorado equivocadamente as provas constantes dos autos haja vista que não houve falha na prestação de serviços por parte da embargante, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator, não havendo o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Com efeito, a sentença foi hialina ao dispor sobre as razões que fundamentaram a procedência do pedido, conforme excerto doravante transcrito: [...] As provas carreadas aos autos arrimam a pretensão do autor de que houve falhas na prestação de serviço por parte da ré. Com efeito, os fatos articulados na peça defensiva estão em descompasso com as provas anexadas ao processo, sobretudo, a prova testemunhal. Deveras, a testemunha FABIANO BOTIN, declarou que apesar de não ter visualizado o momento do acidente, soube que as avarias no veículo de propriedade do autor deram-se em razão do impacto com um animal que transitava livremente pela pista de rolamento. Além do mais, também teria constatado a presença de bovinos nas imediações. Nesse sentido, transcrevem-se excertos de seu depoimento (id. 93909374): Que não era o condutor do veículo envolvido no acidente, porém, conhecia o caminhão envolvido no acidente e sabia que era integrante da frota do Sr. Adelar. Que passou pelo local após o acidente, visualizou o caminhão parado do acostamento, bem como constatou a presença de animais no acostamento. Que não visualizou o momento do acidente, porque estava vindo atrás, mas viu o momento em que o motorista do Sr. Adelar estava realizando uma ultrapassagem na pista dupla. Que ao passar pelo local, deu uma parada porque reconheceu o caminhão, conversou com o motorista e depois seguiu viagem; Que a Rota Oeste já estava no local; Que o motorista do veículo envolvido no acidente narrou que ao tentar realizar uma ultrapassagem em outro veículo, deparou-se com animais na pista; Que o acidente ocorreu por volta de 21h00/21h30; Que chegou a visualizar de dois a três animais no local; Que o pessoal da Rota Oeste esteve no local e também viram os animais; [...] Que o animal não morreu com a colisão. Outrossim, verifica-se que o conteúdo das declarações prestadas pela testemunha acima identificada converge com o teor do Boletim de Ocorrência juntado ao id. 32999366, cuja narrativa atesta a ocorrência de acidente sem vítima, do tipo atropelamento de animal. Conquanto se saiba que o boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para comprovar o acidente de trânsito, por se tratar de documento unilateral, ao ser valorado em conjunto com outras provas, se mostra uma importante evidência para corroborar o sinistro e o nexo de causalidade. Somem-se a isso as fotos e o vídeo acostados ao processo em id. 32999384 e id. 32999386, que evidenciam que os animais ainda continuavam soltos no local do acidente, na manhã seguinte, sem que houvesse qualquer providência da concessionária em ré em apreendê-los. De ver-se, portanto, que os elementos de cognição acima citados demonstram não só a efetiva presença de animais nos arredores da pista de rolagem administrada pela concessionária ré, bem como o fato de que a presença deles na pista teria consistido em condição determinante para a causa do acidente. [...] Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente) [1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1122&cod_tema_final=1122. Acesso em 30/05/2023.