Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032015-35.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCIELLY DE FRANCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ATACADÃO S/A
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por YASMIN GABRIELLY DE FRANCA BRANDÃO representado por FRANCIELLY DE FRANÇA em face de ATACADÃO S.A. Consta na inicial que na data de 16 de março de 2019, a menor YASMIM GABRIELLY DE FRANÇA BRANDÃO foi ao estabelecimento comercial réu acompanhada dos avós, contudo, foi abordada por uma funcionária do setor de prevenção do requerido que tê-la-ia segurado pelo braço e a acusado de ter consumido produtos, bem como de ter violado mercadorias no interior do estabelecimento. Consta ainda que a mesma funcionária chamou outros funcionários da segurança, os quais passaram a pressionar a autora para que confessasse o ocorrido, momento em que ficou apavorada e começou a chorar. Após o contratempo, o avô efetuou o pagamento dos produtos e registrou boletim de ocorrência. Alega que o avô solicitou as imagens das câmeras de segurança, as quais, contudo, lhe foram negadas. Sustenta que os seguranças tentaram intimidar o avô da parte autora, ao dizerem que iriam se utilizar de força bruta para solucionar o ocorrido, bem como chamariam as forças policiais. Imputa culpa do evento à requerida, uma vez que ficou traumatizada com tamanha agressividade, requerendo indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial em id. 23549381. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID 28449265). Citado, o requerido ATACADÃO S/A contestou em id. 29348078, afirmou que as imagens de câmera de segurança confirmaram que a parte autora efetivamente teria violado embalagens e consumido produtos no setor denominado “BOMBONIERE”, sem que houvesse o pagamento. Contudo, negou que sua funcionária do setor de prevenção teria chamado outros funcionários do setor de segurança para abordar e pressionar a infante confessar o ato, tendo em vista que já possuía as imagens provenientes do circuito interno de imagens. Também nega que a menor tenha começado a chorar, mas, sim, que teria permanecido inquieta ao lado da avó. Que em momento nenhum a requerente fora pressionada. Que a tratativa ocorreu com a avó da menor. Que os avós da menor não foram constrangidos ou ameaçados. Que não houve proibição de levar as mercadorias, as quais foram pagas. Que o nexo causal não fora comprovado e dessa forma não há como indenizar. Requer a improcedência dos pedidos, condenando-se a requerente por litigância de má-fé. Por fim, sustentou que agiu no exercício regular de direito, inexistindo o dever de indenizar, requerendo a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação no id. 29900730, pugnando pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental (id. 31266985). Decisão saneadora em id. 83860142, que deferiu a produção de prova oral. Diante da ausência injustificada da parte autora, bem como de seu procurador, fora-lhe aplicada a penalidade da confissão ficta, haja vista a regularidade da intimação pessoal que lhe fora encaminhada no mesmo endereço cadastrado nos autos. Outrossim, dispensou-se a produção das provas pleiteadas pela parte autora, conforme Termo de Audiência de id. 89738077. Memoriais finais da requerida (ID 90798903). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar memoriais. Parecer Ministerial em id. 94907250. Os autos vieram conclusos. É o relato do quanto basta. Fundamento e decido. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Por outro lado, mesmo na responsabilização objetiva, o agente pode esquivar-se da imputação se comprovado que tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Na hipótese em evidência, tem-se que a parte ré desincumbiu-se de comprovar que agira no exercício regular de direito. Nesse contexto, perfilha-se dos fundamentos expostos pelo parquet, no parecer de id. 94907250, o qual realizou análise percuciente da questão exposta nestes autos, cujos excertos se integram ao corpo do presente decisium, a fim de evitar tautologia in verbis: [...] A requerida alude em contestação (ID 29348078) que agiu no exercício regular do direito, uma vez que o direito de vigilância é inerente à atividade empresarial exercida e que a abordagem dirigida à representante da incapaz foi no sentido de que pagasse pelas mercadorias usufruídas, inexistindo constrangimento ou humilhação na abordagem capaz de caracterizar o dever de indenizar pretendido. DEVER DE INDENIZAR Cumpre esclarecer quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se insere no conceito de consumidor, enquanto destinatário final, e o requerido, por seu turno, enquadra-se como fornecedor, na medida em que fornece o produto (art. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo responder pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6, VIII do CDC, ante a constatação de hipossuficiência do consumidor em relação ao supermercado. Resta incontroverso o fato da incapaz ter ingerido e violado produtos dentro do supermercado, conforme corrobora as imagens apresentadas. A conduta inicial da infante ocorreu às 17h28min (ID 29349092), momento em que adentrou no “corredor de guloseimas”, permanecendo ali sozinha, sem acompanhamento dos avós responsáveis ate às 17h42min (ID 29355639) quando a funcionária fez a abordagem. A divergência persiste quanto ao modo da abordagem pelos funcionários da requerida, já que esta afirma que não agiu com excessos e que é dever inerente da atividade empresarial exercer a segurança do estabelecimento. O conjunto probatório apresentado na petição inicial é escasso, uma vez que somente foi juntado boletim de ocorrência registrado contra o supermercado (ID 21929549), por outro lado, a parte requerida apresentou inúmeras imagens da câmera interna do estabelecimento, que comprovam que a incapaz foi deixada sozinha, por quem a levou até o estabelecimento, colocando inclusive sua integridade física em risco, vez que o bom senso não recomenda a presença de crianças em mercados atacadistas, ainda mais deixa-la sozinha caminhando pelos corredores, pois são comuns manobras de empilhadeiras, os carrinhos são maiores e pesados, havendo no caso, ausência do dever de vigilância dos autores. Conforme consta nas imagens apresentadas, verifica-se que a funcionária da loja se dirigiu a fila onde estava a avó da incapaz (ID 29356440) para alertar do ocorrido e efetuar a cobrança dos produtos violados e consumidos por ela. Nota-se que não houve abordagem excessiva da funcionária que sequer encostou na infante. Em outro momento (ID 29357005), foi possível assistir a funcionária com a incapaz e avô, mas sem demonstração de ofensa ou agressão física. Certamente a situação foge da normalidade do cotidiano, contudo, a causa foi gerada pelos autores, que deixaram a criança desacompanhada, e pela própria infante que apresentou comportamento inadequado no estabelecimento comercial. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL – RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. Alegação de danos decorrentes de abordagem por seguranças em rede de supermercado. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de conduta irregular a gerar abalo psicológico. Irresignação do requerente pretendendo a inversão do julgado. Prova dos autos que demonstra abordagem por seguranças da loja, contudo sem demonstração de ofensa ou agressão física, após, não comprovada a prática de ilícito, com tratamento respeitoso e sem importar em danos morais. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, descabida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, vez que fixada no patamar máximo na origem.(TJ-SP - AC: 10020286520208260084 SP 1002028-65.2020.8.26.0084, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/12/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE TERIA SIDO VISTO CONSUMINDO BEBIDA DENTRO DO MERCADO DA EMPRESA RÉ NO BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO. ABORDAGEM DA EQUIPE DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO QUESTIONANDO ACERCA DA AQUISIÇÃO E CONSUMO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPORTAMENTO INDEVIDO DOS PREPOSTOS DA RÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO ARROLA TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS E DE QUE FORMA FOI FEITA A ABORDAGEM. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO CUMPRIDO. AGRESSÃO FÍSICA OU VERBAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 0003101-34.2013.8.24.0135, de Navegantes, Relator: Des. Newton Trisotto). Grifou-se.(TJ-SC - RI: 03012374220168240082 Capital - Continente 0301237-42.2016.8.24.0082, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 24/08/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital) Extrai-se da mídia que não houve abordagem desmedida ou danosa pelos funcionários da empresa, corroborando com as alegações trazidas pela requerida, que apenas exerceu o seu direito de averiguar a situação e cobrar pelos produtos violados. Por fim, denota-se que a representante legal da requerente foi intimada para prestar depoimento pessoal e não compareceu na audiência de instrução e julgamento, ocorrendo sua confissão ficta nos moldes do art. 385, §1º do CPC, de modo que não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Desse modo, depreende-se do conjunto probatório que a causa do transtorno ocorrido foi gerado pela própria infante, que, aliás, não pode ser premiada por comportamento reprovável. Sobre a possibilidade de utilizar este expediente – fundamentação “per relationem” – trago à baila aresto da jurisprudência do Pretório Excelso: “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No mesmo sentido, já se manifestou o TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – NULIDADE CITAÇÃO – TESE REJEITADA – VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – ARGUMENTO CONTRADITÓRIO COM A DEFESA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO E/OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PROVAS DA AMPLA DIVULGAÇÃO DA AÇÃO E PRAZOS – SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE – POSSIBILIDADE – REQUISTOS DO ART. 561, CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Deve ser rechaçada a tese de nulidade de citação quando: a) no Juízo de origem não houve qualquer insurgência quanto ao tema, que somente foi levantado neste grau de jurisdição, pois de acordo com o STJ, “a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (REsp 1656403/SP); b) a tese recursal contraria expressamente a defesa apresentada na Contestação e, na hipótese, quando contestou a demanda a própria Defensoria Pública consignou expressamente que “a citação editalícia mostra-se prefeita”; c) não há alegação e/ou indício de prova de que houve prejuízos aos Réus, porque “a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).” (AgInt no REsp 1829671/SP); e d) há provas da ampla divulgação da existência do feito e dos seus prazos na região do conflito por meio de publicação em Jornal impresso e em emissora de rádio, além da afixação de panfletos em árvores na área rural objeto da lide. 2- A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior que consta dos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. No caso, a Julgadora singular se reportou aos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência por firmar convicção de que não há qualquer elemento capaz de alterar aquele entendimento, reproduzindo-os no julgado definitivo; logo, não há qualquer mácula no julgado. 3- Comprovado pelo Autor/Apelado, a sua posse, o esbulho praticado pelos Réus e a sua data, bem como a perda da posse, não há falar em reforma da sentença, pois isso é tudo quanto basta para albergar a tutela possessória e, de conseguinte, a procedência do pedido. (N.U 1024882-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) Deste modo, cotejando os elementos de cognição jungidos ao processo, aliados à confissão ficta aplicada à autora, devido à sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, constituem provas suficientes para a improcedência dos pedidos vertidos na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, que fixo na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente