Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1001033-65.2020.8.11.0053..
AUTOR: SILVANE FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar manejada por SILVANE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., onde se aduz, em síntese, que a parte requerida protestou indevidamente o nome da parte requerente. Sustenta-se na peça inicial que a parte requerente foi surpreendida com um protesto em seu decorrente de supostos débitos com o requerido; contudo, segue aludindo, tal protesto mostrou-se ilegal, já que a parte requerente nunca contratou com a requerida. Diante destas premissas, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para exclusão do seu nome do rol dos inadimplentes, bem como condenação da ré aos danos morais que lhe foram carreados. O pedido de antecipação de tutela foi deferida ao ID 35309067. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 96217831). Réplica ao ID 105761772. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da inexistência de preliminares, passa-se à análise do mérito. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste passo, infere-se que os pedidos da parte requerente devem ser improvidos. Com efeito, infere-se dos autos que o requerido demonstrou a relação jurídica havida entre as partes através dos documentos que acompanham a inicial. A requerida demonstrou efetivamente que a autora contratou cartão de crédito itaucard, conforme cartão anexado na contestação. Para tanto, salienta-se que a requerida colacionou aos autos o contrato celebrado, bem como o documento pessoal do autor (RG). Assim, é inequívoca a existência jurídica havida entre as partes, a qual deu origem ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pelo contexto probatório, conclusão outra não há, senão a de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi devida, em virtude da existência de contratação que a justifique, não havendo assim o que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: “(...) Nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Hipótese em que o réu demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes negada pela parte autora. A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.287036-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da sumula em 15/12/2015). Assim, os pedidos do autor improcedem. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SILVANE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., tendo em conta que a requerida demonstrou efetivamente o vínculo jurídico celebrado com a autora. Assim, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. DEIXO de condenar a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser esta beneficiária da Justiça Gratuita. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intimem-se. Às providencias. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 26 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito