Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8019579-45.2019.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DO CERRADO
REQUERIDO: SIRLEI SCHMIDT Visto,
Defiro o pedido de emenda a petição inicial. Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido. INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i]. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA). Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2017) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008441628 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021)