Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 1001566-40.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: CICERO BERTOLDO e outros ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LIANE ZONATTO - MT316740-O ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LIANE ZONATTO - MT316740-O POLO PASSIVO:
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Divórcio Consensual movido por Cicero Bertoldo e Lourdes Jose da Silva Bertoldo, ambos qualificados nos autos, em que se busca a dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, estando ambos acordados quanto a partilha dos bens adquiridos, observado o regime de comunhão parcial, bem como que não possuem filhos em comum. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções, razão pela qual passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita Analisando os autos, verifico que o requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Cuidando-se de garantia constitucional, o direito à assistência judiciária decorre da declaração do próprio interessado a respeito de sua insuficiência financeira, obstativa do custeio do processo. Todavia, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, sendo certo que o juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade das partes de realizarem o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em exame, extrai-se dos autos que a parte autora requer a justiça gratuita de forma genérica, ou seja, em momento algum restou comprovado tal impossibilidade. Assim, não há elementos suficientes que demonstrem que o requerente é incapaz de arcar com as custas processuais, não havendo justo motivo para deferir o pedido de assistência judiciária. Salienta-se que, para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária não basta a declaração de pobreza fornecida pelo próprio requerente, mas a comprovação efetiva de que é necessitado e não tem condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 - que inovou o tratamento jurídico do divórcio, não mais exigindo a prévia separação judicial e o transcurso de 01 (um) ano como conditio sine quo non para o decreto do divórcio, tampouco a separação de fato por 02 (dois) anos – verifica-se que as partes ainda encontram-se interligadas por um elo que não mais exige tanta burocracia e procrastinação. Nesse sentido, assim é o teor do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Diante da expressa previsão legal, despiciendo se torna buscar a causa da separação do casal ou eventual culpa de algum dos cônjuges, bastando, para pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, a manifestação de vontade livre de querer cessar a sociedade conjugal. O Estado passa a não insistir em relacionamentos fracassados, dispensando formalidades indesejáveis para uma vida autônoma e independente das pessoas. Pelos documentos juntados aos autos, verifiquei que não há dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a dissolução do vínculo matrimonial, que atualmente é a livre manifestação de vontade, mesmo porque é evidente a impossibilidade da reconciliação, motivo pelo qual, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Com relação à partilha de bens, verifico que as partes entabularam o acordo de forma livre, sendo que não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, nos exatos termos descritos na inicial, cujas condições ficam fazendo parte integrante desta decisão e, em consequência, decreto o divórcio de Cicero Bertoldo e Lourdes Jose da Silva Bertoldo, o que faço com fulcro no artigo 1.571, inciso IV e do artigo 1.580, § 2º, ambos do Código Civil. Resolvo o mérito de demanda, com base no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 32, Lei Federal n. 6.515/77, c/c art. 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea 'a', Lei Federal n. 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação, fazendo constar que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Lourdes Jose da Silva. Honorários advocatícios e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência, deverão estas ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito