Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001696-52.2020.8.11.0046..
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, ALINE QUEIROZ DOS SANTOS RIOS
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos MARIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS e ALINE QUEIROZ DOS SANTOS RIOS em face de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Partes qualificadas no feito. Certificado a intempestividade do presente embargos à execução fiscal (id 69193315 – pág. 63). Juntou documentos para suposta demonstração de hipossuficiência (id 86120973). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 12, caput, e artigo 16, caput, inciso III, determina que da penhora o executado será intimado para oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 trinta dias, contados da intimação da penhora. Em analise ao processo originário, tem-se que a publicação da penhora se deu em 18.05.2020 e o presente embargos, fora protocolado em 17.08.2020, transcorrendo prazo superior à 30 (trinta). Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O PRAZO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1691493 ES 2017/0200316-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) 3.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, pois intempestivos, na forma do art. 918, I, do CPC. Sem custas processuais, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Não há condenação em honorários porque a relação processual não se angularizou. Junte cópia desta sentença na execução n 0003598-79.2016.8.11.0046. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito