Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014086-28.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DIRCELEUZA ALVES SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE SINOP, objetivando que os requeridos providenciem que a paciente DIRCELEUZA ALVES SOARES “seja encaminhada para hospital para ser atendida com médico cirurgião oncológico, com a garantia de despesas com internação e despesas de acompanhante familiar e toda e qualquer assistência relacionada a tratamento médico em qualquer cidade, ou Estado do Brasil” (Id. 117821174). No Id. 118610192, a Parte Autora informa que conseguiu realizar a cirurgia pleiteada nesta lide em 23.05.2023 por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Passo ao julgamento. Tendo a Requerente informado nos autos que o tratamento que pretendia foi fornecido, o objeto desta demanda perde o seu objeto, não havendo mais interesse processual da Autora no prosseguimento deste feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verificado que a obrigação de fazer requestada na exordial fora cumprida, voluntariamente, antes do pronunciamento judicial (sentença), forçoso o acolhimento da perda superveniente do objeto da ação e falta de interesse de agir. 2. O indeferimento da tutela provisória de urgência vindicada pelo Autor (Apelado) reforça a intelecção de que a 'obrigação de fazer' não fora cumprida diante de determinaçao judicial, ocorrência que caracteriza, na espécie, a perda superveniente do objeto da ação. 3. Recurso provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação e falta de interesse de agir do autor. (TJ-AC - AC: 07003790220198010010 AC 0700379-02.2019.8.01.0010, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). Nesta senda, resta evidente a perda superveniente do objeto. Assim, reconheço, DE OFICIO, a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito