Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1015166-85.2019.8.11.0041 AUTOR(A): VILMA BARROS CARVALHO CUETO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por VILMA BARROS CARVALHO CUETO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados nos processo. O processo foi distribuído em 12/04/2019 e a autora narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 11/04/2016 e, em razão deste, sofreu fratura na costela. Diz fazer jus ao recebimento da indenização securitária, contudo, não conseguiu obtê-la administrativamente, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final, requer a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento do valor do seguro no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 19439770 foi deferida a assistência judiciária gratuita pleiteada pela autora, bem como foi determinada a citação a citação e intimação da requerida para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 27/09/2019 e não foi possível chegar a um acordo, nem realizar a pericia médica devido a ausência da parte autora, que se fez representar somente por seu causídico no ato (ID 24367130). A requerida apresenta contestação no ID 22708789 aventando em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, já que a empresa responsável pela cobertura é a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; e II) impugnação ao valor da causa, pois deveria o autor atribuir a este o proveito econômico perseguido. No mérito requereu a improcedência do feito devido a parte autora não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, caso este não fosse o entendimento do Juízo, que a indenização levasse em consideração a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. Autor apresenta impugnação a peça contestatória no ID 25584037 rebatendo tanto as preliminares quanto o mérito. No ID 77854058 todas as preliminares aventadas pela ré em sua contestação são rejeitadas, bem como é deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes. A pericia foi devidamente realizada e o Sr. Perito acostou seu laudo no ID 103041355. A ré se manifesta anuindo ao seu conteúdo (ID 104859135), ao passo que a autora informa não concordar e requer a designação de nova pericia (ID 105708456). O perito se manifesta com relação a irresignação da autora informando que não consta no processo a ocorrência da alegada fratura nos arcos costais, o que impossibilita a constatação do nexo causal com o acidente (ID 106241491). O processo veio concluso. II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Neste contexto, verifica-se que o primeiro requisito (acidente automobilístico) restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela demandante, os quais são conclusivos que a autora se envolveu em acidente de trânsito em 11/04/2016 (IDs 19371032 e 19371034). No que tange aos demais requisitos (invalidez permanente e nexo causal), é certo que somente o nexo causal restou comprovando, enquanto que a invalidez permanente não, já que o laudo pericial traz a seguinte conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 11/04/2016” (ID 103041355). Assim sendo, ante a não existência de invalidez permanente, requisito indispensável para recebimento da indenização nos termos do Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, a improcedência deste ponto é a medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a nova perícia desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença; O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma ser temporária. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente do autor, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT 00004858920168110023 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) – grifo nosso. O pedido de designação de nova pericia formulado pela autora não merece prosperar, haja vista que
trata-se de simples irresignação (ID 105708456). Há manifestação posterior do Sr. Perito informando que “não consta nos autos a ocorrência da alegada fratura nos arcos costais, impossibilitando a constatação do nexo causal com o acidente de trânsito ocorrido no dia 11 de abril de 2016”. É obvio que o Juízo não está adstrito ao que consta no laudo pericial, a partir do entendimento retirado do Art. 479 do Código de Processo Civil, contudo, a parte autora deixou de apresentar motivos para sua não concordância e/ou apresentar documentos que pudessem rechaça-lo. Assim, sem a demonstração do nexo de causalidade, a comprovação do fato constitutivo do direito da autora afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do feito é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e, por consequência, extingue o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Verifica-se que o Sr. Perito já levantou a integralidade de seus honorários (IDs 89349591 e 107239831), razão pela qual não é necessária nova determinação nesse sentido. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito