Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 24.454,24
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
16/01/2025, 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/11/2024, 02:29
Recebidos os autos
06/11/2024, 02:29
Arquivado Definitivamente
06/09/2024, 17:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
06/09/2024, 17:13
Processo Desarquivado
04/09/2024, 20:35
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 20:35
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2024, 10:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
09/08/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
09/08/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos
05/08/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
05/08/2024, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 17:46
Conclusos para decisão
17/07/2024, 16:44
Documentos
Decisão
•09/01/2023, 14:04
Decisão
•05/09/2023, 14:09
Processo Desarquivado
04/09/2024, 20:35
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 20:35
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2024, 10:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
09/08/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
09/08/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos
05/08/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
05/08/2024, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 17:46
Conclusos para decisão
17/07/2024, 16:44
Processo Reativado
17/07/2024, 16:43
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2024, 15:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
15/07/2024, 10:34
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
11/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
11/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2024, 20:21
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2024, 20:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
26/06/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 01:26
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos
24/06/2024, 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos
24/06/2024, 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2024, 17:37
Juntada de Petição de manifestação
07/05/2024, 11:29
Conclusos para despacho
05/02/2024, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2024, 18:58
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 17:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
16/12/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
16/12/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos
13/12/2023, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2023, 17:11
Conclusos para decisão
29/09/2023, 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
21/09/2023, 07:36
Juntada de Certidão
21/09/2023, 07:36
Recebidos os autos
21/09/2023, 07:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
21/09/2023, 07:36
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 14:09
Conclusos para decisão
28/08/2023, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 15:19
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 22:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 18:28
Ato ordinatório praticado
14/08/2023, 13:40
Ato ordinatório praticado
10/08/2023, 13:21
Ato ordinatório praticado
09/08/2023, 15:03
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2023, 10:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
31/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003410-33.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: CLOVIS DOS SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS
Vistos etc. DEFIRO o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, atinente à existência de VEÍCULOS em nome da parte devedora, o qual deverá ser realizado pela Secretaria. Em sendo positivo o resultado, desde já determino que se proceda à respectiva constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Com o resultado da pesquisa, em sendo positiva, MANIFESTE-SE a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já DEFIRO a constrição do (s) bem (ns). Procedida a penhora e avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo legal, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já INDEFIRO qualquer restrição sobre o mesmo pelo sistema RENAJUD, cabendo à parte interessada requerer eventual penhora sobre direitos do contrato. Em arremate, considerando que houve citação, DEFIRO a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, providência que deverá ser adotada pela Secretaria. Acerca da possibilidade, colaciono recente julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, § 3º, do CPC. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do artigo 782 do CPC. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente" (fl. 27, e-STJ). 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 7/10/2002, p. 260). 3. Convém esclarecer que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo, a luz das circunstâncias do caso concreto, avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. (STJ - REsp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT, entendo que no momento tal medida não é adequada, posto que tal providência deve ser adotada em situações excepcionais, quando comprovado que as diligências realizadas pela parte restaram infrutíferas na localização de bens em nome do executado, o que, no presente caso, não ocorreu. CUMPRA-SE. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/07/2023, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 16:11
Conclusos para decisão
06/07/2023, 13:48
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2023, 14:07
Publicado Intimação em 28/06/2023.
28/06/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para manifestar acerca do documento, Id. 121020906, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/06/2023, 13:33
Ato ordinatório praticado
20/06/2023, 14:54
Ato ordinatório praticado
09/05/2023, 13:18
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2023, 15:57
Publicado Decisão em 02/05/2023.
02/05/2023, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003410-33.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: CLOVIS DOS SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Sendo exi
01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 04:41
Conclusos para decisão
19/04/2023, 20:36
Ato ordinatório praticado
19/04/2023, 20:34
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos
30/03/2023, 18:22
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 05:32
Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
25/02/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos
22/02/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 18:44
Ato ordinatório praticado
14/02/2023, 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:39
Juntada de Petição de manifestação
23/01/2023, 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
14/01/2023, 04:45
Ato ordinatório praticado
11/01/2023, 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/01/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003410-33.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: CLOVIS DOS SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS
Vistos. I – Preenchidos os requisitos legais recebo a inicial executiva. II – Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Novo CPC, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). I