Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000770-23.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V A R TOSETTO - ME 1.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de V A R TOSETTO - ME. Partes qualificadas no feito. Este Juízo determinou a penhora e avaliação judicial do imóvel oferecido pelo executado à penhora ao ID 80557652 – pág. 120/123 (id 80557656 – pág. 5). Jungido auto de penhora, avaliação e depósito (id 80557656 – pág. 40/41). A parte exequente manifestou pela designação de hasta pública para alienação dos bens penhorados (id 80557656 – pág. 67). Este Juízo nomeou leiloeira para realização de hasta pública (id 80557656 – pág. 76/77 e id 80557659 – pág. 1/3). Juntado a matrícula do imóvel penhorado (id 80557659 – pág. 51/52). A parte exequente requereu a averbação de registro de penhora dos imóveis e a designação de data para alienação judicial (id 80557659 – pág. 55). A partir do id 80690901, verifica-se a duplicidade da digitalização dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Com a juntada da matrícula do imóvel e suprida o documento faltante para realização de leilão, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, DESIGNE-SE o Sr. Gestor data para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o bem será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar. 3. FIXA-SE a comissão do leiloeiro designado ao id 80557656 – pág. 76/77 e id 80557659 – pág. 1/3, em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s). Em caso de adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s), ARBITRA-SE comissão do leiloeiro em 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor do(s) bem (ns) penhorado(s), a qual será suportada pelo adjudicante. 4. INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor (art. 889, inciso I do CPC) e eventuais credores hipotecários ou senhorios diretos, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC). 5. Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, REQUISITE-SE ao leiloeiro: a) certidão atualizada do registro imobiliário; b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67); d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. 6. CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil –, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). 7. DIVULGUE-SE via rádio local (art. 887, §5º do CPC). 8. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 9. Proceda-se com o desentranhamento dos autos digitalizados em duplicidade. 10. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito