Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001802-66.2009.8.11.0024 EXEQUENTE: ANGELINO BATISTA DA SILVA, LAUDELINA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 536 e ss. -, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal (pessoa jurídica de direito público). A parte exequente faleceu, conforme juntada de certidão de óbito e após, o advogado requereu a habilitação do(s) herdeiro(s). O instituto requerido deixou transcorrer o prazo in albis. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Em caso de morte das partes, este será substituído por seu espólio/sucessores – art. 110, do CPC. Aparentemente cumpriu o disposto do art. 313, §§ 1º e 2º, uma vez que o(a) advogado(a) requereu a habilitação de herdeiro(a). As prestações vencidas até a data do óbito do autor referente ao benefício configuram crédito passível de transmissão aos herdeiros, devendo ser partilhado segundo regra geral de sucessões mediante a habilitação nos autos – CPC, art. 687. Os sucessores legais possuem legitimidade para pleitear o crédito adquirido nestes autos, referentes à aposentadoria por idade que era devida ao segurado, sendo necessário/autêntico a habilitação formulada nos autos. In verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AFASTADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 48 da Lei nº. 8.213/91, exige-se o preenchimento de dois requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade: carência e idade mínima.488.2132. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade.3. A morte da parte autora no curso do processo não impede o prosseguimento da ação em nome dos herdeiros habilitados nos autos, que têm legitimidade para assumir o pólo ativo na relação processual. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (14625 SP 2002.03.99.014625-5, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/06/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.ORDEM SUCESSÓRIA. CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.CÓDIGO CIVIL1128.2131. Não há como admitir habilitações sem observar a ordem sucessória prevista no Código Civil Brasileiro.Código Civil2. A regra contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 visa a facilitar o recebimento dos valores que não foram pagos em vida ao segurado, dispensando o inventário ou o arrolamento de bens e autorizando o pagamento das importâncias diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 1128.2133. Agravo de instrumento provido.” (22853 PR 2006.04.00.022853-0, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/10/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/10/2006 PÁGINA: 1007) “Apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos a data do ajuizamento da ação.” (TRF da 1ª Região – AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010).” “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AÇÃO PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Em pese a aposentadoria por idade
trata-se de direito personalíssimo e intransmissível, não se pode negar o direito aos herdeiros em demonstrar e ver reconhecido o direito da Autora à obtenção da aposentadoria vindicada, pois lhes cabem as prestações patrimoniais dela decorrentes, desde o termo inicial do benefício até à sua morte, além do direito à pensão por morte, dos eventuais dependentes, consoante os termos dos artigos 16 e 112 da Lei nº 8.213/91.161128.2132. Comprovada a qualidade de segurada da Autora, e seu direito ao benefício pretendido, o eventual crédito previdenciário, ficará à mercê da abertura da sucessão, a fim de ser transferido aos legítimos herdeiros.3. Sentença anulada. Apelação provida.” (50650 SP 2005.03.99.050650-9, Relator: JUIZ ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 10/07/2006, Data de Publicação: DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 472) Isso posto, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO do(a) herdeiro(a) da parte credora/exequente LAUDELINA DA SILVA, para exercer seu direito à herança do crédito de aposentadoria por idade rural. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º - e DETERMINO que expeça ofício requisitório de Precatório (créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos)/Requisições de Pequeno Valor - RPV (créditos com valor inferior a 60 salários mínimos) e, após a expedição pelo sistema e-PrecWeb - Resolução Presi 32 e Portaria Presi 193/2021, ambos do TRF 1ª Região - e antes de encaminhamento ao TRF 1ª Região, que intime/cientifique as partes do teor do ofício requisitório para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem – Resolução 458/2017 do CJF. A intimação/cientificação do(a) autor(a) na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. - e do Instituto pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º. Por fim, nada impugnado ou requerido pelas partes, DETERMINO a remessa ao Exmo. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região - CRFB/1988, art. 100 e CPC, art. 535, § 3º. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito