Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Autos n. 0000641-72.2015.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por ASCINDINO RODRIGUES MORAES e OUTRO, já qualificados nos autos, em desfavor de RICARDO SOUZA FERREIRA, igualmente qualificado. Verifica-se que o feito foi suspenso por tempo indeterminado, devido à interposição de embargos de à execução, conforme petição sob o Id. 56260210 – fls.32. Decorridos mais de 03 (três) anos, sobreveio sentença de mérito em relação aos embargos sobreditos, reconhecendo a inexigibilidade do título ao qual se executa, julgando procedente àquele incidente. Novamente, após extenso lapso temporal, a parte exequente foi intimada pessoalmente para prosseguir ao feito, contudo, manteve-se inerte, conforme expediente de Id. 106461773 e certidão de Id. 108638075. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Diante das considerações pontuadas no relatório, torna-se impossível a continuidade do presente feito, uma vez que a parte autora ficou inerte, não dando o devido andamento no feito, deixando a causa abandonada por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelece art. 485, III e §1º do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ex officio, é medida que se impõe. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários, em vista a concessão de justiça gratuita à exequente. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas bancárias, tendo em vista a extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito