Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004023-15.2014.8.11.0002..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por WEVERSON ALVES PIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Foi proferida sentença com resolução do mérito em 21/08/2018, em razão do pagamento integral do débito exequendo (fl. 57). Em 01/03/2019, aportou aos autos petição da parte exequente, requerendo a “reconsideração da decisão da extinção da execução” e pleiteando o prosseguimento do feito (fls. 61/62). É o breve relato. Decido. Analisando os autos, observo que foi proferida sentença de extinção da execução, diante do cumprimento integral da obrigação, nos termos do disposto no art. 924, II, do CPC. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o credor, diante da sentença de extinção do processo executório, quedou-se inerte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. Tendo sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento integral, e não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno, descabe executar saldo complementar.” (TRF-4 - AG: 50317270520214040000 5031727-05.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. RE 579.431. SALDO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO EXTINTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Execução extinta, por sentença, nos termos do atual artigo 924, II, do CPC, mantida por esta E. Corte, por v. acórdão transitado em julgado. 3. A pretensão do agravado, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50226211720194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)
Ante o exposto, indefiro a pretensão da exequente voltada ao prosseguimento do processo, uma vez que extinto sem insurgência da parte interessada. Assim, inexistindo questões pendentes de análise, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito