Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010282-11.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO, ELAINE LESCANO DE MORAIS Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Proceda à Secretaria ao cumprimento do item I da determinação proferida de ID 117868539, com urgência. II – Insatisfeito, Cooperativa de Crédito Dos Médicos Profissionais da Saúde e Empresários do Estado de Mato Grosso – Unicred MT apresentou na petição de ID 118581066, Embargos de Declaração da decisão proferida no ID 117868539 alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Pleiteia ao final o efeito modificativo da douta decisão, para que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida de ID 117868539. Argumenta o embargante acerca da expedição de novo ofício para a Prefeitura Municipal de Cuiabá, para que o ente realizasse a penhora mensal e posteriormente depositasse nos autos o percentual de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado Antônio Carlos. Apesar dos substanciosos argumentos do banco embargante, não vejo como acolher seu pedido. É sabido que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá, um dia, de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras. Com efeito, a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Assim, revisado o posicionamento, determinou-se a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos mensais do executado Antônio Carlos da Silva Tadano, que deverá ser feita através de descontos em folha de pagamento, com repetição mensal no mesmo percentual, até a completa satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos observo que pretende o embargante a reapreciação dos autos, conforme fundamento da decisão embargada, ressalto que é matéria já abordada e esgotada na referida decisão. Verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material específico e de forma objetiva que exijam reparos, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a contradição apontada, de forma a vir justificar a modificação da decisão, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo, após, certifique-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 14 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010282-11.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO, ELAINE LESCANO DE MORAIS Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Defiro o pedido de ID 106358919, no qual o exequente pugna pela citação da executada Elaine Lescano de Morais via WhatsApp, conforme autoriza a Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, do dia 20 de abril de 2021. Proceda-se novamente a citação, via whatsapp, através dos números indicados pelo exequente, da executada Elaine Lescano de Morais – (65) 98143-4602 / (65) 99217-9812/ (65)99678-0782 / (65) 99963-4619 (65) 98415-2266, conforme ID 106358939, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma estabelecida no art. 2º parágrafo único à captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, no caso, o executado, anexando o documento à certidão. II – Pugna o exequente em petição de ID 85057469 a penhora de 30% dos proventos do executado Antônio Carlos Da Silva Tadano, este deve ser deferido. Com efeito, recente posicionamento da jurisprudência tem mitigado o rigor da norma legal como forma de evitar que, sob seu pálio, o devedor venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor, prática rejeitada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido e buscando encontrar o meio termo, ou seja, sem descuidar das rígidas regras da impenhorabilidade e do princípio da menor onerosidade do devedor, tem-se admitido a penhora parcial dos vencimentos do devedor, até o máximo de 30%, como forma de dar ao processo de execução a efetividade idealizada pelo legislador, sobretudo após as alterações introduzidas no capítulo das execuções. É sabido que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá, um dia, de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras. Não será pelo fato de o cidadão não ter outra fonte de renda ou bens suscetíveis de penhora que deverá ir contraindo dívida na esperança de não pagar quando lhe for cobrado o valor devido, escudando-se para isso no instituto da impenhorabilidade do salário e de certos bens legalmente protegidos. O benefício legal da impenhorabilidade não pode se transformar em salvo-conduto para o inadimplemento contumaz. Com efeito, a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. A propósito da questão, o Tribunal de Justiça de nosso Estado já decidiu o seguinte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC/73 – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAIS NO LIMITE DE 30% – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada se a anterior decisão proferida nos autos principais, objeto de recurso cujo seguimento foi negado, decidiu tema diverso daquele constante na decisão objeto do presente agravo de instrumento. Os proventos, aposentadorias, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo uma manutenção da sua subsistência e ou do seu negócio. Entretanto, não se pode perder de vista que as referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas, sendo, portanto, perfeitamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos da verba remuneratória/salarial sem que isso implique em ofensa ao artigo 649, inciso IV, do CPC/73, muito mais quando se trata de crédito de natureza alimentar, circunstância que mitiga o princípio de impenhorabilidade absoluta.- (TJ-MT - AI: 00493501820168110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/08/2016) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE SALÁRIO – DECISÃO QUE NÃO DESCONSTITUI INTEGRALMENTE A PENHORA, APENAS A REDUZ AO PERCENTUAL DE 30% DESSAS VERBAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restando inócuas as diversas tentativas de penhora em bens dos devedores, admite-se, excepcionalmente, a penhora de até 30% das verbas salariais, como garantia da efetividade do processo, não configurando excessiva onerosidade e evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Precedente do TJMT (RAI 97956/09). (TJ/MT – RAI nº 46043/2010 – 1ª Câm.Cível – Rel.Dr.Alberto Pampado Neto (Julg.12/04/2011). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SISTEMA BACENJUD - ALEGADA NATUREZA SALARIAL QUE TORNARIA A VERBA IMPENHORÁVEL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À NATUREZA DA VERBA - PENHORA DE VENCIMENTO/SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo."(TJMT – AI 8610/2012 - DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - 2ª CÂMARA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO 15.08.2012 - PUBLICAÇÃO 18.10.2012). (AI 79901/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) (TJ-MT - AI: 00799017820168110000 79901/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre o saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido.(4ª Turma, Ag,Rg no Ag 688511/RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 21.11.2005, p. 252). Tenho assim que a retenção mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido creditado atende aos fins da execução, sem constituir-se gravame excessivo para o executado. Com tais considerações, defiro parcialmente o pedido de ID 106358919 e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos mensais do executado Antônio Carlos Da Silva Tadano, que deverá ser feita através de descontos em folha de pagamento, com repetição mensal no mesmo percentual, até a completa satisfação do crédito exequendo, como medida excepcional para assegurar o resultado prático da execução, até o total de R$ 324.719,58 (trezentos e vinte quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e oito reais) devidamente atualizado em 10/08/2022, conforme cálculo do débito de ID 92265169. Expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Cuiabá – Recursos Humanos/Folha de Pagamento – Estado de Mato Grosso (ID 109173999), na qualidade de pagador do salário do executado para desconto em folha de pagamento da mesma, procedendo ao depósito dos valores retidos na Conta Única do Poder Judiciário, vinculada ao presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão com intimação. AT/Cuiabá, 16 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário