Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1004369-50.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DO PRADO
REQUERIDO: DETRAN/PR
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I – DO MÉRITO
Cuida-se de ação em que condutor de veículo automotor pretende transferir a terceiro a responsabilidade por infrações de trânsito e respectiva pontuação, bem como a anulação do processo administrativo nº 12783994 que acarretou na suspensão de seu direito de dirigir. De acordo com a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, tem-se que o autor pretende retirar de seu prontuário pontuações por infrações de trânsito pelo fato de que terceiro (seu irmão) teria sido o responsável pelas infrações. Em contestação, a Autarquia Ré requer a improcedência da ação movida pelo autor, alegando que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi conduzido de maneira adequada e que o autor teve a oportunidade de exercer o direito de ampla defesa e, ainda, afirmou que o autor é o responsável pelas infrações, visto que é o dono do veículo e não apresentou o condutor infrator no prazo devido. Em resposta, o autor ratificou os termos da petição inicial, alegando que não teria recebido as notificações referentes as multas e que, sendo assim, não tinha como apresentar o real condutor em tempo hábil. Pois bem. Com base nas provas documentais produzidas nos autos, entendo as alegações do autor não merecem acolhimento. A ausência de vícios nas notificações enviadas ao autor para a identificação do real condutor é incontestável, devido a uma série de circunstâncias. Inicialmente, constata-se que o autor mudou de endereço sem efetuar a devida atualização junto aos órgãos de trânsito competente. Além disso, o autor não indicou o condutor dentro do prazo estabelecido, que lhe foi concedido após o envio das notificações, bem como a falta de atualização do endereço tanto como condutor quanto proprietário, resultou na não recepção destas. Assim sendo, convém destacar o art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos." (destaquei) Dessa maneira, presume-se que o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro se deu por própria desídia do autor. Por outro lado, a discussão sobre a notificação do autor não é essencial para a resolução do caso, uma vez que o que realmente importa abordar neste processo é a viabilidade de transferir os pontos de infração de um condutor para terceiro. Nesse aspecto, é forçoso reconhecer que no caso em questão não pode ser aceita a mera declaração de responsabilidade assumida por parentes ou amigos do autor, a fim de permitir a transferência subsequente dos pontos infracionais. No caso de uma infração de trânsito cometida durante a condução de um veículo, e quando não for possível identificar imediatamente o condutor, é necessário que a indicação do verdadeiro condutor do veículo ocorra dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, sob o risco de ser considerado responsável pela infração. À vista disso, é o que dispõe o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Com o exaurimento do prazo administrativo de 15 dias, a lei de trânsito expressamente prevê que o proprietário do veículo, nessa situação, deve ser considerado o responsável pela infração, portanto, a própria lei atribui ao proprietário a responsabilidade, o que se configura como uma verdadeira penalidade para aqueles que não exercem o direito de identificar o real condutor dentro do prazo legal. Ademais, ao não ter sido indicado o verdadeiro condutor no prazo legal de 15 (quinze) dias, o ato administrativo sancionatório lavrado contra o autor passou a se revestir da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, o que reforça a necessidade de o proprietário ser o responsável legal pela infração. Embora a oportunidade prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro se trate de preclusão meramente administrativa e a presunção em questão seja relativa, admitindo prova em contrário em âmbito judicial, o fato é que a mera declaração unilateral firmada por integrante do núcleo familiar ou de círculo de amizade não tem o condão de desconstituir a infração validamente imputada ao proprietário. Frise-se que a regra prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro confere uma oportunidade única de transferência de pontuação de trânsito sem qualquer motivação ou provas específicas a serem produzidas pelo proprietário do veículo. Passada essa oportunidade, a desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito somente pode ocorrer com base em provas robustas, pois, do contrário, a regra de trânsito em comento seria inócua, não podendo o Poder Judiciário desconsiderar a clareza do dispositivo legal referenciado. Outrossim, caso se admitisse a possibilidade de transferência de responsabilidade também no âmbito judicial, isso resultaria na responsabilização indevida e injustificada do órgão estadual em face ao pedido do autor, mesmo que este não tenha contribuído para a negligência do proprietário veicular. Neste diapasão, convém colacionar os seguintes julgados que reconheceram que meras declarações de membros do núcleo familiar ou do círculo de amizade do proprietário do veículo não são suficientes para desconstituir a responsabilidade legal pela infração de trânsito quando ultrapassado o prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECOLHIMENTO DA CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR NO PRAZO LEGAL - ART. 257, § 7º DO CTB C/C RESOLUÇÃO 149/03 DO CONTRAN - RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - APARÊNCIA DO BOM DIREITO- AUSÊNCIA. - CONSOANTE DISPÕE O § 7º DO ART. 257 DO CTB, O PROPRIETÁRIO SERÁ RESPONSABILIZADO CASO NÃO IDENTIFIQUE O INFRATOR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. - AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO, SENDO INSUFICIENTE A DECLARAÇÃO DE TERCEIRO (SEU IRMÃO) DE QUE CONDUZIA O VEÍCULO, VEZ QUE NO MOMENTO OPORTUNO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DEIXOU DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0216.13.002347-8/001, REL. DES. HELOISA COMBAT. 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/09/2013). “AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE MULTA LAVRADA POR INFRAÇÃO À PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 163 E 162, INCISO I, AMBOS DO CTB, QUE OBSTOU A CONVOLAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR PELA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PENALIDADE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO – APLICAÇÃQO DO DISPOSTO NO ARTIGO 257, §2º, DO CTB – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, DO CONDUTOR, MERA DECLARAÇÃO DE TERCEIRO ASSUMINDO O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO REALIZADA QUASE DOIS ANOS APÓS A INFRAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DA AÇÃO E RECURSAIS FIXADOS IMPROCEDÊNCIA DECRETADA RECURSO PROVIDO”. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009668-28.2014.8.26.0344, REL. DES. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20/04/2017). Por fim, registre-se que a regra prevista no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz em si uma proteção a todos aqueles que integram o trânsito, já que o objetivo implícito é evitar que a responsabilidade por infrações na condução de veículos seja transferida imotivadamente a terceiros a qualquer momento, o que acabaria por favorecer a impunidade de infratores contumazes. Nesse viés, é de rigor a improcedência da pretensão inicial. II- DISPOSITIVO Portanto,
diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDEDENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL formulados pelo reclamante, com a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 16 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito