Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, verifica-se que no ID 77207455 foi apresentada “exceção de pré-executividade” pelos executados, que fora julgada pela r. sentença exarada no ID 77207470, em face da qual sobreveio a oposição de embargos de declaração, que por sua vez foram rejeitados pela r. decisão acostada no ID 77207478. Desse modo, o pleito constante do ID 94878097, além de manifesta, flagrante e nitidamente protelatório, deve ser rejeitado, eis que se encontra precluso, uma vez que não fora debatido no momento oportuno pelos executados, além de se referir a pessoa que não figura como parte no presente feito. Em segundo lugar, com relação ao requerimento de conexão com os autos do PJE nº 8043616-39.2019.8.11.0001 e de cancelamento do mandado de penhora, também devem ser rejeitados. Isso porque os artigos 797, parágrafo único e 908, ambos do CPC, dispõem respectivamente que: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” grifos nossos ________________________________________________________ “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” grifos nossos A jurisprudência pátria também permite a pluralidade de execuções sobre um mesmo bem imóvel, não havendo quaisquer óbices a tanto, senão vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. De acordo com os arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do CPC, é possível a pluralidade de penhoras sobre mesmo bem, respeitada a ordem de preferência dos credores. Realizada a venda, ocorrerá o rateio do dinheiro.” (TRF 4ª R.; AG 5051141-52.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 16/05/2023; Publ. PJe 19/05/2023) grifos nossos ________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, garantindo-se o título de preferência aos credores, a teor do que preceitua o seu art. 797, parágrafo único, c/c os arts. 908 e 909.2. A existência de restrição no RENAJUD para garantia de outros créditos que preferem ao tributário não impede seja mantida a restrição ou penhora na execução fiscal. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos (art. 908 e 909, do CPC).” (TRF 4ª R.; AG 5007032-16.2023.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 14/04/2023) grifos nossos Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento constante do ID 94878097 e, em regular prosseguimento ao feito, cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 77207591, com o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação acostado no ID 83997350. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito