Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AGRICOLA BOMSOLO LTDA -
Réu: GUIMORVAN PINTO e outros (2) I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000554-18.2005.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Agrícola Bom Solo Ltda em face de Eguivan Pinto E Elizangela Pinto Bueno, todos qualificados nos autos. Aportou aos autos minuta de acordo formalizado entre as partes (id. 108586960), requerendo, de início, a sucessão processual para substituir a parte executado pelo Espólio de Guimorvam Pinto e, a final, a homologação do referido acordo. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre consignar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, diante da livre e espontânea intenção das partes de pactuar, a homologação por ato judicial é medida que se impõe, com a ressalva de imediata extinção da ação, uma vez que eventual pedido de cumprimento de sentença alcançaria o mesmo efeito pretendido através da suspensão, sem qualquer prejuízo às partes. III – Dispositivo
Ante o exposto, defiro a sucessão processual para fazer constar o Espólio de Guimorvan Pinto no polo passivo da demanda, e, ainda, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 108586960, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Outrossim, tendo sido realizado consulta e bloqueio de valores na forma sigilo, na forma requerida pelo exequente, antes do aporte do termo de acordo em questão, INTIMEM-SE os executados para informar dados bancários para devolução dos valores já bloqueados, conforme extrato anexo. Com o aporte das informações, expeça-se o competente alvará. Após, com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 16 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)