Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000293-44.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: WALISSON RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a omissão, contradição, obscuridade ou, no caso de postulação perante o jec, dúvida, contudo, o acolhimento dos embargos não impõe ao julgador o provimento dos mesmos, uma vez que, estes somente serão providos em caso de verificado que assiste razão ao embargante em requerer o saneamento do respectivo vício. Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão. Ademais, pretende o Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado. Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, submetam os autos à turma recursal. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito