Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023807-46.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA WORK CENTER
EXECUTADO: PALOMA FERNANDA TENUTA SANCHEZ
Vistos, etc. Compulsando o procedimento, verifica-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Assim analisando a matrícula matricula de nº 51.800– folha 098 – livro 2 registrado no 6º Oficio Notarial de Cuiabá-MT, observa-se que o valor do imóvel é superior ao da divida em questão. É certo que o art. 612, do Código de Processo Civil, consagra expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor, contudo, o art. 620, do mesmo diploma legal dispõe que o Juiz ordenará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, o que se verifica dos mencionados termos da lei é que em análise ao processo de execução deve alcançar sua finalidade de forma que satisfaça o crédito, sacrificando minimamente o devedor. Neste sentido cito as seguintes jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 620 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. E, o art. 612 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 2.
No caso vertente, o r. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução relativamente aos bens imóveis cujas penhoras se encontravam regularizadas, quais sejam, os registrados sob os nºs: a) 42.624 e 52.213 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e b) 41.159, 41.160, 41.161, 41.162, 41.163, 41.164, 41.165, 41.166 e 41.167, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. A execução em tela possui valor de R$ 52.041,87 (cinquenta e dois mil, quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato acostado às fls. 393, datado de 30/04/2008; e, dos laudos de avaliação dos imóveis cujas penhoras foram consideradas regularizadas pelo magistrado de origem, perfazem o valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais em), em 2007, restando evidenciado que a garantia excede e muito ao valor do débito, configurando, portanto, excesso de penhora. 4. Consta dos autos notícia acerca da existência de 74 (setenta e quatro) inscrições na Dívida Ativa da União, em nome do ora agravante, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 1.502.579,90 (um milhão, quinhentos e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com o extrato datado de 04/06/2008. 5. Nada obsta que a exequente, se for o caso, requeira a penhora dos imóveis de propriedade do executado nas execuções fiscais respectivas, de modo a possibilitar a satisfação do crédito tributário. 6. Deve o d. magistrado de origem reduzir a penhora para que a constrição recaia sobre bem imóvel de valor condizente com o do débito atualizado. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF-3 - AI: 14264 SP 0014264-22.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, SEXTA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS. VALOR DA AVALIAÇÃO QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. CONSTRIÇÃO SOBRE APENAS UM APARTAMENTO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA GARANTIA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil que, após a avaliação, o juiz pode reduzir a penhora aos bens suficientes para execução. O valor das duas penhoras em conjunto (R$ 1.050.000,00) supera muito o valor da execução (R$ 268.508,52). Conclui-se que há excesso de penhora no presente caso, vez que a soma dos valores dos imóveis avaliados supera em muito o valor da execução, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a um deles. Recurso ao qual se dá provimento para desconstituir a penhora sobre um dos imóveis." (TJ-RJ - AI: 00005621920148190000 RJ 0000562-19.2014.8.19.0000, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/04/2014 00:00) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - EXECUÇÃO FISCAL - HIPOTECA DE IMÓVEIS DO DEVEDOR - ARTIGOS 659 E 620 DO CPC - EXCESSO DE PENHORA EVIDENCIADO - LIBERAÇÃO HIPOTECA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Visando a garantia do pagamento da dívida, foram hipotecados dois imóveis do devedor, o de matrícula nº 13.145 e o de matrícula 13.142. 2. Suficiência da penhora do imóvel, matriculado sob o nº 13.145. 3. O caput do art. 659 do CPC estabelece que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 4. O art. 620 do CPC dispõe que a execução deve dar-se pelo modo menos gravoso ao executado. 5. Agravo Legal improvido." (TRF-3 - AI: 30782 MS 0030782-19.2010.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2014, PRIMEIRA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I-Considerando que em todos os momentos que foram apresentados cálculos relativos ao débito a ser executado, o devedor manifestou sua discordância, ou seja, utilizou-se da oportunidade processual para a prática do ato de impugnação, não há que se falar em ofensa à imutabilidade operada pela preclusão, ante a ausência da eficácia preclusiva sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. II - A redução da penhora encontra respaldo no princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do CPC, não sendo razoável e proporcional que a execução recaia sobre bens do executado cujo montante ultrapassa consideravelmente o valor executado, devendo a constrição ser restrita à parcela do patrimônio suficiente para o pagamento da dívida e dos custos da execução. III - Verificado o excesso de penhora e apurada a possibilidade legal de cômoda divisão do bem imóvel, deve ser procedida a redução da penhora recaída sobre mesmo. Agravo de instrumento conhecido e provido. " (TJGO; AI 0081733-11.2013.8.09.0000; Palmeiras de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 02/07/2013; Pág. 402). AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS PENHORADOS - REGULARIDADE PROCESSUAL DO EXECUTADO - AUSÊNCIA PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO. 1.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, por medida de economia processual, havendo irregularidade ou ausência na representação processual, o juiz deve conceder à parte oportunidade para saná-la, nos termos do art. 13 do CPC, haja vista que se trata de mero defeito ou vício processual sanável. 2, Não é razoável e proporcional que a execução recaia sobre bens do devedor cujo montante ultrapassa consideravelmente o valor executado, devendo a constrição ser restrita à parcela do patrimônio suficiente para o pagamento da dívida e dos custos da execução. (TJ-MS - AI: 40057790420138120000 MS 4005779-04.2013.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Assim, restando evidenciado que a garantia excede e muito ao valor do débito, configurando, portanto, excesso de penhora, sequer é possível a penhora a recair sobre o bem imóvel, que originou o débito, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora a ser realizada sobre o mesmo. Dito isso, e observando que o exequente não esgotou todas as tentativas de localização de bens, tais como busca junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, localização de empresas em nome do Executado, entre outros, INDEFIRO o pedido de expedição de penhora de bens imóveis. Desta forma, intime-se a exequente, para que no prazo improrrogável de 48(quarenta e e oito) horas, informe a este Juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Com a indicação, concluso para análise. Sem, concluso para extinção. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023807-46.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA WORK CENTER
EXECUTADO: PALOMA FERNANDA TENUTA SANCHEZ
Vistos, etc. Compulsando o procedimento, verifica-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Assim analisando a matrícula matricula de nº 51.800– folha 098 – livro 2 registrado no 6º Oficio Notarial de Cuiabá-MT, observa-se que o valor do imóvel é superior ao da divida em questão. É certo que o art. 612, do Código de Processo Civil, consagra expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor, contudo, o art. 620, do mesmo diploma legal dispõe que o Juiz ordenará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, o que se verifica dos mencionados termos da lei é que em análise ao processo de execução deve alcançar sua finalidade de forma que satisfaça o crédito, sacrificando minimamente o devedor. Neste sentido cito as seguintes jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 620 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. E, o art. 612 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 2.
No caso vertente, o r. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução relativamente aos bens imóveis cujas penhoras se encontravam regularizadas, quais sejam, os registrados sob os nºs: a) 42.624 e 52.213 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e b) 41.159, 41.160, 41.161, 41.162, 41.163, 41.164, 41.165, 41.166 e 41.167, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. A execução em tela possui valor de R$ 52.041,87 (cinquenta e dois mil, quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato acostado às fls. 393, datado de 30/04/2008; e, dos laudos de avaliação dos imóveis cujas penhoras foram consideradas regularizadas pelo magistrado de origem, perfazem o valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais em), em 2007, restando evidenciado que a garantia excede e muito ao valor do débito, configurando, portanto, excesso de penhora. 4. Consta dos autos notícia acerca da existência de 74 (setenta e quatro) inscrições na Dívida Ativa da União, em nome do ora agravante, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 1.502.579,90 (um milhão, quinhentos e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com o extrato datado de 04/06/2008. 5. Nada obsta que a exequente, se for o caso, requeira a penhora dos imóveis de propriedade do executado nas execuções fiscais respectivas, de modo a possibilitar a satisfação do crédito tributário. 6. Deve o d. magistrado de origem reduzir a penhora para que a constrição recaia sobre bem imóvel de valor condizente com o do débito atualizado. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF-3 - AI: 14264 SP 0014264-22.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, SEXTA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS. VALOR DA AVALIAÇÃO QUE SUPERA CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. CONSTRIÇÃO SOBRE APENAS UM APARTAMENTO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA GARANTIA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil que, após a avaliação, o juiz pode reduzir a penhora aos bens suficientes para execução. O valor das duas penhoras em conjunto (R$ 1.050.000,00) supera muito o valor da execução (R$ 268.508,52). Conclui-se que há excesso de penhora no presente caso, vez que a soma dos valores dos imóveis avaliados supera em muito o valor da execução, o que autoriza o desfazimento da constrição com relação a um deles. Recurso ao qual se dá provimento para desconstituir a penhora sobre um dos imóveis." (TJ-RJ - AI: 00005621920148190000 RJ 0000562-19.2014.8.19.0000, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/04/2014 00:00) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - EXECUÇÃO FISCAL - HIPOTECA DE IMÓVEIS DO DEVEDOR - ARTIGOS 659 E 620 DO CPC - EXCESSO DE PENHORA EVIDENCIADO - LIBERAÇÃO HIPOTECA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Visando a garantia do pagamento da dívida, foram hipotecados dois imóveis do devedor, o de matrícula nº 13.145 e o de matrícula 13.142. 2. Suficiência da penhora do imóvel, matriculado sob o nº 13.145. 3. O caput do art. 659 do CPC estabelece que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 4. O art. 620 do CPC dispõe que a execução deve dar-se pelo modo menos gravoso ao executado. 5. Agravo Legal improvido." (TRF-3 - AI: 30782 MS 0030782-19.2010.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2014, PRIMEIRA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I-Considerando que em todos os momentos que foram apresentados cálculos relativos ao débito a ser executado, o devedor manifestou sua discordância, ou seja, utilizou-se da oportunidade processual para a prática do ato de impugnação, não há que se falar em ofensa à imutabilidade operada pela preclusão, ante a ausência da eficácia preclusiva sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. II - A redução da penhora encontra respaldo no princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do CPC, não sendo razoável e proporcional que a execução recaia sobre bens do executado cujo montante ultrapassa consideravelmente o valor executado, devendo a constrição ser restrita à parcela do patrimônio suficiente para o pagamento da dívida e dos custos da execução. III - Verificado o excesso de penhora e apurada a possibilidade legal de cômoda divisão do bem imóvel, deve ser procedida a redução da penhora recaída sobre mesmo. Agravo de instrumento conhecido e provido. " (TJGO; AI 0081733-11.2013.8.09.0000; Palmeiras de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 02/07/2013; Pág. 402). AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS PENHORADOS - REGULARIDADE PROCESSUAL DO EXECUTADO - AUSÊNCIA PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO. 1.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, por medida de economia processual, havendo irregularidade ou ausência na representação processual, o juiz deve conceder à parte oportunidade para saná-la, nos termos do art. 13 do CPC, haja vista que se trata de mero defeito ou vício processual sanável. 2, Não é razoável e proporcional que a execução recaia sobre bens do devedor cujo montante ultrapassa consideravelmente o valor executado, devendo a constrição ser restrita à parcela do patrimônio suficiente para o pagamento da dívida e dos custos da execução. (TJ-MS - AI: 40057790420138120000 MS 4005779-04.2013.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Assim, restando evidenciado que a garantia excede e muito ao valor do débito, configurando, portanto, excesso de penhora, sequer é possível a penhora a recair sobre o bem imóvel, que originou o débito, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora a ser realizada sobre o mesmo. Dito isso, e observando que o exequente não esgotou todas as tentativas de localização de bens, tais como busca junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, localização de empresas em nome do Executado, entre outros, INDEFIRO o pedido de expedição de penhora de bens imóveis. Desta forma, intime-se a exequente, para que no prazo improrrogável de 48(quarenta e e oito) horas, informe a este Juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Com a indicação, concluso para análise. Sem, concluso para extinção. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito