Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1036924-09.2020.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de GISELLY PATRICIA DE PAULA, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo marca Hyundai – Modelo: HB 20 Placa: PXE2663 – Chassi: 9BHBG51CAGP529349 Ano/Modelo: 2015/2016 – Cor: Preta. Assevera que a ré se tornou inadimplente com suas prestações a partir de 21/08/2020, pelo que requer a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. Concedida a liminar (ID. 46862531), foi devidamente cumprida, conforme auto de apreensão lavrado nos autos (ID. 49215038). A requerida informou que purgou a mora (id. 49485745). Determinou-se a restituição (id. 49536326), a qual foi devidamente cumprida (id. 50239731). A ré apresentou contestação, narrando que há abusividade nas cláusulas contratuais. Afirma que os juros moratórios, superior a 1% ao mês, além de comissão de permanência, são indevidos. Apresentou pedido contraposto, afirmando que o contrato previa 38 prestações e a parte requerente cobrou 41 parcelas (id. 50724461). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem examinadas, pois nenhuma das matérias constantes no art. 337 do Código de Processo Civil foram objeto de alegação. Ademais, digno de nota referir que o feito teve transcurso regular e todas as questões aventadas pelas partes cuidam diretamente com a matéria de fundo, razão pela qual não devem ser examinadas antes dessa. Pois bem. Do pleito revisional na contestação. Quanto ao pedido de revisão do demandado, ressalto que é admissível a discussão de encargos ilegais e abusivos, em contestação de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, ante o princípio da economia processual e da ampla defesa. Declaração a abusividade das cláusulas. A ré, em sua defesa, afirma que a cobrança de taxa de juros remuneratórios é abusiva. Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). Contudo, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado. Anoto que não basta ser o valor bruto superior à taxa média para se considerar abusivo o percentual, pois a contratação leva em conta diversos fatores, como condições financeira e econômica da parte contratante, eventuais inadimplências anteriores, o modo de pagamento, a existência de garantia, a reiterada contratação, o montante disponibilizado, o score da parte, dentre outros fatores. Importante também assentar que ainda que se considerasse a taxa média de juros esta não vincularia o réu, instituição financeira que é, pois traduz-se apenas num parâmetro jurídico para aferição de eventual abusividade (AgRgno Ag 1.362.391/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.10.2013, DJe04.11.2013). Assim, a aplicação da taxa média de juros calculada pelo Banco Central do Brasil tem lugar apenas quando aquela fixada no contrato seja manifestamente abusiva ou quando não convencionada pelas partes. Sobre o parâmetro objetivo alusivo à caracterização da abusividade da taxa de juros cobrada, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem entendendo que só se configura abusividade quando a taxa cobrada pela instituição financeira ultrapassa até o triplo da taxa média divulgada: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECURSO DO BANCO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É plenamente possível a revisão das cláusulas contratuais a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como abusivo os percentuais superiores à uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo do percentual contratado que esteja acima da taxa média de mercado. As partes pactuaram contrato de empréstimo pessoal n.º 2732076, em 19/11/020, no valor de R$ 1.546,96 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) com previsão de taxas de juros mensais de 26% (vinte e seis por cento) ao mês e 1.564,08% (um mil, quinhentos e sessenta e quatro virgula oito por cento) ao ano. Conquanto as cobranças tenham causado a Apelante dissabores e transtornos, estes não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade. As partes foram igualmente vencedora e vencida, de modo que as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, conforme preceitua o caput, do art. 86, do CPC. (N.U 1012920-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Pois bem, em consulta a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), constatei que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no mês de novembro de 2017 (período relativo ao contrato em exame), foi de 22,14% ao ano. Nota-se nesse caso em específico que a taxa mensal contratada (1%) e anual de 20,00% não ultrapassa o valor estabelecido pela jurisprudência, evidenciando, assim, a não abusividade da taxa de juros contratada. A contratação deu-se com base em parcelas fixas, o que afasta a ideia de que os juros praticados destoaram daqueles efetivamente contratados. Logo, não há qualquer ilegalidade/abusividade. Da descaracterização da mora. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, somente o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros na forma capitalizada, no período de normalidade contratual, é que enseja na descaracterização da mora. No caso dos autos, não ficou evidenciada a abusividade dos referidos encargos, de maneira que não há o que falar em descaracterização da mora. Logo, mantém-se a taxa de juros pactuada. Comissão de Permanência. Quanto à comissão de permanência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça por sua legitimidade, mesmo quando cumulada com qualquer outro encargo moratório, caso em que devem ser excluídos os demais encargos moratórios. Além do que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No entanto, deixo de afastar o referido encargo, uma vez que não consta no contrato juntado no id. 46332826 a cobrança de comissão de permanência. Em relação ao pedido contraposto formulado na contestação, entendo que não é o caso de acolhê-lo, posto que a requerida não demonstrou que a cobrança do contrato ultrapassou as trinta e oito prestações. Ademais, a parte ré não trouxe comprovante de que teria realizado o pagamento das cobranças excessivas. Superada as questões levantadas pela ré, denota-se que a parte ré foi regularmente citada e advertida do prazo para responder, bem como da possibilidade de purgar a mora. A parte demandada depositou o valor da dívida (ID. 49485745), o que contou com a concordância expressa do requerente credor. De rigor reconhecer que o inadimplemento inicial foi demonstrado e este ensejou a apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Contudo, ante o pagamento integral da dívida, na forma do art. 3º, § 2º, do Dec. 911/69, o bem fora devolvido ao requerido, livre de ônus. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de GISELLY PATRICIA DE PAULA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a mora inicial da requerida, seguida do pagamento realizado na foram do art. 3º, § 2º, do Dec. 911/69, com a consequente devolução do bem ao requerido livre de ônus. Acolho o pedido de gratuidade processual, postulada pela parte requerida, em decorrência da demonstração da hipossuficiência. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Promova-se o levantamento dos valores depositados, em favor da conta apresentada no id. 50622512. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE