Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000829-66.2008.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADEIREIRA FRIZON LTDA, ARI VALDIR FRIZON
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MADEIREIRA FRIZON LTDA e ARI VALDIR FRIZON, ambos qualificados. Em Decisão foi recebida a inicial. No decorrer da marcha processual, diante da inércia da parte autora autor, foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora nada fez. Certificado o decurso de prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito. No caso, o processo comporta a extinção, visto que, intimada pessoalmente para dar prosseguimento a demanda, a parte autora permaneceu inerte. Nesse sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EFETIVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. [...] (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1387858/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/9/2013). 2. Apelo desprovido. (Ap 120653/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, e § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Evidenciada a desídia da parte na condução do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (Ap 71531/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017). Portanto, fica atendido o requisito do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, à CAA. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito